
Parecer 5612/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1198/2023.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, que institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição em questão institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de melhorar a redação da proposição e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
O projeto em análise visa justamente favorecer um tipo de consumidor específico, qual seja, os profissionais da enfermagem que buscam ter acesso a shows e manifestações culturais. Tenta-se facilitar o acesso da categoria por meio da meia-entrada em seu favor, o que é feito nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional de enfermagem aqueles cujo o exercício profissional é regido pela Lei Federal nº 7.498, de 25 junho de 1986.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas pelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN-PE.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.
Art.4º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência;
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
A norma deixa claro que a meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. Para fazer jus ao direito, os profissionais de enfermagem deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas pelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN-PE. Cria-se assim uma forma de controle em favor da organização do evento.
Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de fortalecer a tutela das relações consumeristas, especialmente daquelas relacionadas com o acesso de profissionais da enfermagem a eventos como espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1198/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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