
Parecer 5615/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2025.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2106/2024.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, a fim de promover adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.619/2015, que traz disposições acerca do funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.
A modificação referida acima tem os seguintes objetivos: assegurar o direito à presença de um acompanhante no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e adotar medidas de prevenção e combate à violência ou importunação sexual nesses estabelecimentos, observadas as disposições da Lei nº 16.659/2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, assim como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.
Um ponto a ser destacado é a obrigatoriedade da presença de um acompanhante durante a realização da avaliação física, avaliação funcional ou anamnese quando se tratar de pessoa menor de 18 anos. Essa presença, no entanto, pode ser substituída pelo consentimento por escrito do responsável legal.
Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de atuar na proteção dos direitos dos usuários dos serviços de academias e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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