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Parecer 5543/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1528/2024

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA ANTIRRACISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO QUE VISA ADEQUAR A PROPOSIÇÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, apresentado com o intuito de instituir a Política Estadual da Primeira Infância Antirracista no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, ao contrário, observam as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, segundo determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Com efeito, o tema tratado no PL 1528/2024 apresenta afinidade com aquele regido pela Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, suscitando a aplicação do princípio da unicidade à hipótese (art. 3º, IV, da LC nº 171, de 2011).

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2024. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 3505/2024.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

 Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[25/03/2025 12:54:16] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:37:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:38:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 09:51:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.