
Parecer 5541/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO DAS INSTITUIÇÕES. SUBSTITUTIVO QUE INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES AO INVÉS DE PROGRAMA ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brígido, a fim de promover melhorias na proposição, instituindo objetivos e diretrizes a serem seguidos pelas políticas públicas destinadas à transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento para o desligamento institucional, ao invés de criar um programa específico para tal.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 238 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas dizem respeito unicamente ao mérito da Proposição, não tendo havido alteração nos parâmetros de constitucionalidade, legalidade e juridicidade,
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2024.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa para correção da ementa, haja vista que a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, especifica em seu art. 6º que “a ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”, o que não é o caso na ementa apresentada:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023
Modifica a redação da Ementa do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. A ementa do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes a serem observados durante o processo de transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido, observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico