
Parecer 5534/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 86/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR o programa de atenção às vítimas de estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. INTERFERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, §1º, VI). COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I DA CF/88). ATENDIMENTO ESPECIALIZDO JÁ PREVISTO NA LEI 17.521 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de dispor sobre a atenção às vítimas de estupro, com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais.
Nos termos da justificativa, “em razão da ausência de procedimento que melhor se adeque ao ato de exame pericial realizado em mulheres, em especial, menores do sexo feminino, vítimas de violência sexual, o presente projeto propõe que, sempre que possível, a vítima do sexo feminino seja examinada por perito legisla mulher, e quando se tratar de menor de idade do sexo feminino, obrigatoriamente, deverá ser feita por perita legislta mulher desde que a medida não implique retardamento ou prejuízo a investigação.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Apesar da louvável iniciativa, o Projeto de Lei análise padece de vícios de inconstitucionalidade, conforme demonstrado a seguir.
Inicialmente, convém observar que, nos termos da Lei 6.657, de 07 de janeiro de 1974, a produção, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades pertinentes aos exames de corpo de delito e outros procedimentos periciais técnico-científicos, no campo da Medicina Legal e da Criminalística compete à Polícia Científica, composta pelo Instituto de Criminalística, Instituto Médico-legal e Instituto de Genética Forense.
Determinar, portanto, que o Programa instituído pelo Projeto em análise será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Departamento de Polícia da Criança e Adolescente (DPCA)/Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Criança e Adolescente e Atos Infracionais (DPCCAI) em ação conjunta com os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs) e com os Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado de Pernambuco, interfere nas atribuições das Secretarias Estaduais.
Ocorre que o art. 19, §1º , VI da Constituição Estadual prevê que tal matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Ademais, a Proposição, a partir do seu artigo 2º, passa a tratar de produção de provas periciais, matéria de Direito Processual Penal, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, I da CF/88:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."
Por fim, cumpre ressaltar que o atendimento especializado de mulheres, crianças e adolescentes no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco já é assegurado pela Lei nº 17.521, de 09 de dezembro de 2021.
Diante do exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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