
Parecer 5580/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, que institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto original em questão pretendia instituir o “Programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel”, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise tem a finalidade de alterar o termo “programa” para “política pública”, assim como para promover adequações de técnica legislativa.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Inciso XII, da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
O Substitutivo em questão busca instituir a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, de forma a promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital. A iniciativa tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.
Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.
Art. 2º A Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por finalidade:
I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas; e
III - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A implementação da Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:
I - divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do Estado de Pernambuco; e
II - promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Dessa maneira, é possível concluir que a proposição, ao estimular a implantação da infraestrutura de telecomunicações nos municípios pernambucanos, busca promover um ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico em todo o Estado. Portanto, no mérito, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, restando prejudicada a proposição original.
3. Conclusão
Com base na explanação do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição original.
Histórico