
Parecer 5533/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A POLICIAS E SERVIDORES PÚBLICOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 19, §1º, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 71/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa instituir diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais e servidores públicos vítimas de violência na forma que especifica.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos policiais e servidores públicos mencionados e da prestação dos serviços públicos, principalmente, na segurança pública, pois, nos termos da justificativa, “garantir a saúde desses profissionais, é, antes de tudo, garantir profissionais saudáveis no cumprimento do exercício de sua função, respeitando acima de tudo a Vida Humana, conforme premissa da nossa Constituição Federal.”
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. No entanto, está no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado, apresentando, desta feita, vício de iniciativa, conforme demonstrado a seguir.
Embora o projeto em análise tenha um objetivo extremamente louvável, padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos.
Toma relevo, por conseguinte, assentar-se o que é regime jurídico dos servidores públicos. Carvalho Filho ensina que “é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 603). Em outras palavras, regime jurídico dos servidores públicos pode ser entendido como o conjunto de regras e princípios que estabelecem direitos, deveres e normas de conduta que regem a relação ente o servidor e o Poder Público.
Desse modo, não há como considerar que um projeto de lei que vise estabelecer atendimento prioritário para os servidores nas situações mencionadas, não esteja interferindo no regime jurídico dos servidores, pois cria novos direitos para os servidores públicos.
Uma vez configurada a interferência do regime jurídico dos servidores, fica patente a inconstitucionalidade formal subjetiva, pois somente o Governador pode ter a iniciativa de lei sobre essa matéria, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. [...]
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transparência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF é sólida em assegurar que somente o Chefe do Poder Executivo pode apresentar leis visando dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.000, 16 DE JANEIRO DE 1.997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE ANISTIA ÀS FALTAS PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO II, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil foi alterado pela EC 19/98. A modificação não foi, todavia substancial, consubstanciando mera inovação na sua redação. 2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. 3. O ato impugnado diz respeito a servidores públicos estaduais --- concessão de anistia a faltas funcionais. A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.000, 16 de janeiro de 1.997, do Estado do Rio Grande do Norte”. (ADI 1594, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 22/8/08). (grifos inautênticos)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, § 1º, DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o artigo 61, § 1º, da Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Esta cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição de 1988, é corolário do princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes, sendo de compulsória observância pelos entes-federados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 554536 AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Dje de 10/10/08). (grifos inautênticos)
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 71/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 71/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, por vício de inconstitucionalidade.
Histórico