
Parecer 5544/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FISSURA LABIOPALATINA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
O projeto de lei dispõe sobre a instituição de uma Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina em Pernambuco, visando promover ações educativas para informar a população sobre esse defeito congênito, conforme estipulado no Art. 1º. As diretrizes dessa política, listadas no Art. 2º, incluem a criação de campanhas de conscientização sobre o tratamento eficaz, a divulgação das possíveis causas, o incentivo à busca de atendimento profissional especializado e a criação de canais institucionais para orientação sobre formas de tratamento.
Segundo o Art. 2º, a política também irá promover orientação sobre as principais implicações que as fissuras podem causar ao indivíduo e combater os impactos emocionais e sociais que podem afetar as pessoas com a condição. Essas diretrizes têm como objetivo principal a conscientização da população e a garantia de acesso a um tratamento adequado e reabilitação feita por equipes interdisciplinares.
Por fim, é importante destacar a responsabilidade do Poder Executivo em regulamentar a lei, nas medidas necessárias para sua efetiva aplicação, como mencionado no Art. 3º. De maneira geral, o projeto busca aumentar a consciência da população sobre a condição, promovendo assim tratamentos eficazes e amplo acesso às informações necessárias.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa a instituição de uma Política Estadual de Conscientização sobre Fissura Labiopalatina, revela-se de grande relevância para a sociedade pernambucana. Conquanto seja uma condição congênita que afeta parcela da população, muitos ainda desconhecem tanto as possibilidades de tratamento eficaz, quanto as causas dessa ocorrência. Tais desconhecimentos podem gerar atrasos no tratamento adequado e aumentar os impactos emocionais e sociais nas pessoas acometidas por essa condição.
Orientações efetivas formam o cerne deste projeto de lei. O fornecimento de canais institucionais para a orientação sobre tratamentos adequados e procedimentos de reabilitação consiste numa maneira assertiva de facilitar o acesso à informação. Afinal, não apenas o indivíduo diagnosticado precisa de instrução, mas também seus familiares e a comunidade onde está inserido, facilitando a compreensão e aceitação da condição.
Ademais, a pressão social e o preconceito podem desencadear quadros depressivos e diminuir a autoestima dessas pessoas, complicando ainda mais a situação. Portanto, essa diretriz é fundamental para promover autoaceitação e a inclusão de pessoas com fissura labiopalatina na sociedade de forma plena.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
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