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Parecer 5542/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1330/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGIMENTOS INTERNOS OU ESTATUTOS DOS CONSELHOS ESTADUAIS EM BRAILE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO (ART. 3º, IV, DA CF). OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, DOS aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1330/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que estabelece que os Conselhos Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis.

Nos termos da justificativa, a autora destaca a relevância social da iniciativa, nos seguintes termos:

O presente projeto de lei visa estabelece que os regimentos internos dos Conselhos Estaduais sejam disponibilizados em formatos acessíveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham amplo acesso e conhecimento das regras que disciplinam os mencionados Conselhos.

Por certo que os Conselhos Estaduais, tais como o da Juventude, da Pessoa Idosa, da Promoção da Igualdade Racial, dentre outros, exercem uma importante função de controle social sobre as publicas públicas desenvolvidas para atender as demandas desses grupos sociais.

Assim, é fundamental que os Conselhos sejam acessíveis a toda a população, permitindo que cada vez mais os cidadãos se engajem na busca e no reconhecimento de seus direitos.

Nesse contexto, entendemos que disponibilizar o regimento interno dos Conselhos em braile é uma maneira de favorecer a participação dos cidadãos nesses colegiados. Além disso, não se imagine que apenas o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED deve garantir acessibilidade, pois as pessoas com deficiência, assim como qualquer outro cidadão, apresentam múltiplas necessidades (saúde, educação, transporte etc...), as quais podem ser melhor tratadas em fóruns específicos.

Desse modo, diante da importância social da proposição, mostra-se indispensável a aprovação do presente projeto de lei, o qual contribuirá para a efetiva integração social das pessoas com deficiência e para a democratização dos Conselhos Estaduais.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Em relação a viabilidade constitucional de proposição desse teor (emissão de documento em braile pelos órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo), é importante assentar que esta Assembleia Legislativa, com o aval desta CCLJ, já assentou que não há impedimento para a sua aprovação. Exemplifica esse entendimento a vigência das Leis nº 17.064, de 2020, e nº 17.328, de 2021. 

Dito isto, entende-se que o objeto da proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

Ademais, a proposição  também está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                                                ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Registre-se, ainda, a consonância entre a proposição em análise e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

            Da mesma maneira, deve-se entender a disponibilização, em braile, dos estatutos e regimentos internos dos Conselhos Estaduais como um desdobramento do direito à informação previsto no art. 68 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tem o seguinte teor:

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

[...]

§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille. (grifos acrescidos)

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

A implantação de tal medida poderá incorrer na geração de despesas – necessárias, por exemplo, para a aquisição de equipamentos com tecnologia assistiva – com impactos diretos no orçamento do Poder Executivo.

Dessa forma, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo §5º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89), cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação manifestar-se sobre o dimensionamento do impacto financeiro-orçamentário da medida.

Dessa maneira, tendo em vista que a disponibilização dos estatutos e regimentos internos mencionados contribuem para a efetiva integração social das pessoas com deficiência, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1330/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1330/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[25/03/2025 11:49:27] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:37:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:37:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 09:48:54] PUBLICADO





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