
Parecer 5540/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1274/2023
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A CRIAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE UMA SALA RESERVADA PARA ATENDER, EXCLUSIVAMENTE, CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM TODOS OS INSTITUTOS MÉDICO LEGAIS IMLS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREEXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, DOS aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que determina a adaptação/criação de uma sala reservada para o atendimento de crianças e adolescentes, vítimas de violência, em todos os Institutos Médico Legais do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o Regime Ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o projeto encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 24, XV, da Constituição Federal – CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, sob o aspecto material, a proposição coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); com o direito à segurança (art. 5º, caput); com a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); e com o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade (art. 227); dentre outros.
Em Pernambuco, a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, assegura atendimento especializado às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vítimas de crime de violência, pelos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública. Logo, o projeto, sub examine, objetiva aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, motivo pela qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1274/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2023 passa a ter a seguinte redação:
“ Altera a Lei 17.521, de 09 de dezembro de 2021, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Joaquim Lira e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, para prever a disponibilização de sala reservada e adaptada para o atendimento exclusivo de crianças e adolescentes vítimas de violência nos Institutos Médico-Legais do Estado.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 09 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescido de § 3º-A com a seguinte redação:
‘§3º-A. Os Institutos Médico-Legais do Estado deverão reservar sala para atendimento exclusivo de crianças e adolescentes vítimas de violência, aparelhadas com os materiais, equipamentos e mobiliário necessários, devidamente adaptados se for o caso.’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.”
Saliente-se, por fim que a implantação de tal medida poderá acarretar a geração de despesas – necessárias, por exemplo, para a eventual construção ou adaptação de salas já existentes e aquisição dos equipamentos específicos necessários– com impactos diretos no orçamento do Poder Executivo.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 57/2023, houve o reconhecimento da iniciativa parlamentar para proposições que ocasionem aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber.
Dessa forma, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo §5º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89). Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação manifestar-se sobre o dimensionamento do impacto financeiro-orçamentário da medida.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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