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Parecer 5539/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 938/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA COM ENERGIAS RENOVÁVEIS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

  O projeto de lei institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte em Pernambuco, com o objetivo de promover o uso sustentável e inclusivo das energias renováveis, estimular a geração distribuída nas áreas rurais, promover a inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais, além de articular esta política com outras políticas públicas.

 

Além disso, o projeto determina que as políticas públicas decorrentes desta lei devem considerar a sustentabilidade ambiental, social e econômica das energias renováveis, o estímulo à geração distribuída nas áreas rurais, a promoção da inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais, e a articulação com outras políticas públicas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco, é de extrema importância para fomentar o uso sustentável das energias renováveis, de forma inclusiva e ambientalmente responsável.

 

            A política tem como objetivo promover o uso sustentável e inclusivo das energias renováveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Além disso, busca diversificar a matriz energética e garantir a segurança energética do estado.

 

            Outro ponto relevante da proposta é o estímulo à geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte, especialmente nas áreas rurais e de menor densidade demográfica. Isso permitirá ampliar o acesso à energia elétrica, fortalecer a autonomia dos consumidores e estimular a participação da sociedade na produção de energia limpa.

 

            É importante ressaltar que a implantação dessa política contribuirá para a inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais, por meio da geração de emprego e renda, da valorização dos recursos naturais e culturais, da melhoria da qualidade de vida e da redução das desigualdades regionais.

 

            Além disso, a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte deve ser articulada com outras políticas públicas, como as de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de ciência, tecnologia e inovação. Busca-se, assim, a integração, a complementaridade e a sinergia entre essas iniciativas, maximizando os benefícios para a sociedade pernambucana.

 

            Dessa forma, pela importância da diversificação da matriz energética, da preservação ambiental, do desenvolvimento regional e da inclusão social, é fundamental aprovar essa proposta, que trará benefícios tanto para o meio ambiente como para a população de Pernambuco.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

(...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[25/03/2025 11:42:23] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:35:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:36:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 09:42:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.