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Parecer 5538/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 842/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, A FIM DE COMUNICAR À SECRETARIA DE SAÚDE SOBRE OS CASOS DE DESNUTRIÇÃO E OBESIDADE INFANTIL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE” (ART. 24, XII E XV, CF/88). DIREITO À SAÚDE. CONFORMIDADE COM O ART. 10, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRÉ-EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.647/2022. MATÉRIA CORRELATA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de comunicar à Secretaria de Saúde sobre os casos de desnutrição e obesidade infantil.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a “proteção e defesa da saúde” e a “proteção à infância e à juventude” encontram-se na competência legislativa concorrente, constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude e de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e vida desses sujeitos de direito.

 

Destaque-se ainda a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227, in verbis:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Verifica-se, ainda, que procede adequadamente a autora da proposição, tendo em vista que o objeto da proposição sub examine guarda pertinência temática com o objeto da Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências

 

No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise e preservar a necessidade de absoluto respeito à dignidade da criança vítima de desnutrição ou obesidade, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 842/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de  os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§5º O Plano Estadual pela Primeira Infância incluirá a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil, com nome, idade, sexo e domicílio da criança, assegurado o absoluto respeito à sua dignidade.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas à proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[25/03/2025 11:30:39] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:35:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:35:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 09:32:58] PUBLICADO





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