
Parecer 5550/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2522/2025
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE CONSIDERA A PESSOA COM FISSURA LABIOPALATINA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DESDE QUE SE ENQUADRE NO CONCEITO DEFINIDO NO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, que considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
Verifica-se que a legislação brasileira, mais particularmente a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), adota, em seu art. 2º, uma conceituação aberta de deficiência, em prol da igualdade material.
Para a referida legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação, plena e efetiva, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse diapasão, o diagnóstico de fissura palatina ou labiopalatina, de per si, não constitui critério suficiente para o enquadramento do indivíduo acometido como pessoa com deficiência. É necessário que o paciente diagnosticado esteja acometido por impedimentos de longo prazo (física, mental, intelectual ou sensorial), os quais, efetivamente, o impeçam de exercer plenamente seus direitos em sociedade.
Portanto, considerando-se a busca pela igualdade material e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, matérias jungidas ao crivo desta CCLJ, reputa-se adequada a inclusão da fissura palatina ou labiopalatina apenas quando não totalmente reabilitadas.
A presente proposição, uma vez atendidos os critérios previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetiva considerar a pessoa com fissura palatina ou labiopalatina como pessoa com deficiência.
Pelo atual critério, a fissura palatina ou labiopalatina, por ocasionar prejuízo de longo prazo, já pode ser considerada no conceito aberto de pessoa com deficiência prevista no ordenamento jurídico nacional e estadual. De toda forma, para dissipar qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade a esse rol de sujeitos, considera-se válida a alternativa ora proposta.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e da Pessoa com Deficiência e Atipicidades, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, representantes ligados ao tema.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça