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Parecer 5596/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, que, por sua vez, propõe alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. Pela APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto original propõe alterações na Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento de academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportiva.

Especificamente, a proposta busca determinar que “na hipótese de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, fica assegurado ao cliente o direito à presença de um acompanhante de sua confiança durante todo o exame”. Estabelece ainda que em se tratando de cliente menor de 18 (dezoito) anos, a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal é obrigatório.

Por fim, estipula que os estabelecimentos de que trata a futura norma deverão observar o disposto na Lei nº 16.659, de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências. A mencionada lei define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

A justificativa da autora do projeto original destaca tratar-se de medida importantíssima para assegurar a saúde, a segurança, a privacidade e a intimidade dos pacientes submetidos a avaliações nos estabelecimentos que menciona, evitando-se a ocorrência de abusos por parte de maus profissionais.

O substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, analisado de agora em diante, mantém integralmente a essência do projeto original, realizando apenas ajustes de técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa a introduzir alterações na Lei nº 15.619/2015 para incluir o direito à presença de acompanhante durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, assim como dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências, apresenta-se alinhada com os princípios econômicos e sociais estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.

Ademais, ao determinar que academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportiva devem seguir o disposto na Lei nº 16.659/2019, a norma cumpre importante papel de prevenção e combate a violência e importunação sexual.

Nesse sentido, a iniciativa está em consonância com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar, à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, CF/88).  

A proposta valoriza ainda a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. A medida encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

No plano estadual, o artigo 143 da Constituição pernambucana preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.

Assim, pode-se afirmar que a proposta em tela está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024.

Histórico

[25/03/2025 15:34:05] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:13:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:14:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 16:24:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.