
Parecer 5591/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto: Deputado Renato Antunes
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, que pretende alterar a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, a fim de indicar novos documentos válidos para comprovação da condição de discente. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), que altera inteiramente a redação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1254/2023, de iniciativa do Deputado Renato Antunes.
O projeto original almeja alterar a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências, com a finalidade de acrescer os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-D, juntamente com seus incisos e parágrafos conexos. Resumidamente, a proposta tem por objetivo indicar novos documentos válidos para comprovação da condição de estudante.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.254/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, conforme o Parecer nº 3.020/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 10 de abril de 2024. Os principais pontos do respectivo substitutivo são:
- Evitar incompatibilidades com a norma geral federal, uma vez que permite a comprovação do vínculo estudantil por meio de mera declaração expedida por instituição de ensino localizada em Pernambuco;
- Excluir da lista de beneficiários os estudantes matriculados em cursos preparatórios “de qualquer natureza”, uma vez que a medida contraria o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.933/2013, que assegura o benefício apenas aos estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- Permitir que a declaração de vínculo estudantil, seja em formato físico ou digital, seja aceita como documento válido para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante”, do Consórcio Grande Recife, bem como dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2024 ao PLO nº 1.254/2023, conforme o Parecer nº 3.647/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 13 de junho de 2024. Os principais pontos desse substitutivo são:
- Alteração do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.859/1993 para garantir a efetividade do direito que se busca estabelecer;
- Adequação da Lei nº 10.859/1993 às determinações da Lei Federal nº 12.933/2013, especialmente no que se refere ao percentual de ingressos destinados à meia-entrada em eventos, bem como às instituições autorizadas a emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
2. Parecer do Relator
A propositura se fundamenta no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o regimento, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas legislativas quanto à ordem econômica e à política comercial, conforme os artigos 97 e 111 regimentais.
Na justificativa apresentada, o autor do projeto original, Deputado Renato Antunes, defendeu a proposta, destacando a necessidade de atualizar e complementar a legislação federal sobre a meia-entrada, a fim de adaptá-la às particularidades do Estado de Pernambuco.
De forma sucinta, o projeto original determina que a comprovação da condição de estudante poderá ser feita por meio de declaração de vínculo ou carteira estudantil, em formato físico ou digital, emitida por instituição de ensino localizada em Pernambuco. Além disso, a proposta estabelece como beneficiários os alunos matriculados no ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), cursos técnicos, tecnológicos e superiores, bem como em cursos de extensão ou preparatórios com duração superior a seis meses.
Por sua vez, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, preserva, em grande parte, o conteúdo normativo do substitutivo anterior. No entanto, destacam-se os seguintes aspectos relevantes:
- Acresce os incisos I a III ao § 5º do art. 2º da Lei nº 10.859/1993, nos seguintes termos:
I - nome completo do estudante; (AC)
II - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; e (AC)
III - data de emissão da declaração. (AC)
- Adiciona o § 6º e seus incisos conexos também ao art. 2º da Lei nº 10.859/1993, conforme citação:
6º O documento a que se refere o § 4º, exclusivamente para os fins previstos no dispositivo, terá o seguinte prazo de validade, contado a partir de sua data de emissão: (AC)
I - seis meses, no caso de instituições de ensino de educação superior; e (AC)
II - doze meses, no caso de instituições de ensino de educação básica. (AC)
- Revoga o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993;
- As demais modificações são realocação de textos, renumeração de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no objetivo do projeto inicial.
Ressalta-se, ainda, que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça avaliou o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, e se posicionou favoravelmente à sua tramitação, não identificando vícios de constitucionalidade ou legalidade. A decisão está registrada no Parecer nº 5.447/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 19 de março de 2025.
No que tange à avaliação do mérito, o substitutivo em análise está em conformidade com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, nos termos da justiça social. Além disso, ao facilitar o acesso dos estudantes a eventos culturais e educacionais, a proposta pode estimular uma maior participação econômica e social, contribuindo indiretamente para a geração de empregos ao impulsionar setores como os de eventos e turismo.
O substitutivo também está alinhado ao artigo 139 da Constituição Estadual, pois contribui para a promoção do desenvolvimento econômico com justiça social. Ao democratizar o acesso à cultura e à educação, a proposição reforça elementos essenciais para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população.
Do ponto de vista econômico, o substitutivo em apreço apresenta impacto econômico positivo ao estimular a participação dos estudantes em eventos culturais e educacionais, impulsionando setores como os de eventos e turismo. Além de fortalecer a economia local, a medida contribui para a geração de empregos e movimentação financeira nesses segmentos. Ao democratizar o acesso à cultura e à educação, promove inclusão social e desenvolvimento econômico com justiça social, em conformidade com os princípios constitucionais federal e estadual.
Diante dos argumentos apresentados, não vejo impedimentos para a aprovação do substitutivo, uma vez que ele se alinha aos preceitos da legislação e consubstancia efeito econômico benéfico para os estudantes.
Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
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