
Parecer 5589/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 341/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Gilmar Junior
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023, que pretende garantir o direito a equipamentos que permitam o eficiente atendimento aos pacientes com obesidade nos Estabelecimentos de Saúde Privados e da Rede Pública Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O projeto original propõe garantir nos estabelecimentos de saúde, tanto públicos quanto privados, a disponibilização de equipamentos adequados para o atendimento de pacientes com obesidade. A proposta inclui penalidades para o descumprimento, como advertências e multas, e exige a capacitação de equipes multidisciplinares para o atendimento adequado.
O substitutivo propõe uma alteração integral do projeto original, passando a incluir os objetivos da proposta no texto da Lei Estadual nº 12.770/2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. A mudança adiciona disposições específicas sobre a oferta de equipamentos médicos-assistenciais e infraestrutura adequada para pacientes com obesidade, além de capacitação para as equipes de saúde.
A justificativa do projeto original destaca a necessidade de equipamentos adequados para o tratamento de pacientes com obesidade, dada a prevalência crescente desta condição na população.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa garantir a disponibilização de equipamentos adequados para o atendimento de pacientes com obesidade em estabelecimentos de saúde, tanto públicos quanto privados, apresenta-se como uma medida alinhada com os princípios econômicos e sociais estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, observando princípios como a função social da propriedade e a defesa do consumidor.
A proposição harmoniza-se com esses princípios ao promover regras específicas para indivíduos que necessitam de equipamentos especiais para que recebam atendimento adequado, garantindo-lhes melhor qualidade e dignidade nos serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde, sejam eles de natureza pública ou privada.
No mesmo sentido, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição se alinha a esse princípio ao buscar elevar o nível de vida e bem-estar de parte significativa da população. Além disso, a proposta está alinhada ao artigo 143 da Carta Magna Estadual, ao promover a defesa do consumidor por meio de garantia de direitos a esses pacientes.
Portanto, a aprovação desta proposição fortalece o sistema de saúde, garantindo um atendimento mais digno e eficiente para as pessoas com obesidade, fortalecendo, assim, a defesa do consumidor no Estado de Pernambuco. Além disso, a proposta mostra-se alinhada aos princípios de justiça social, elevação do nível de vida e bem-estar da população, conforme preconizado pelas constituições Federal e Estadual.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico