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Parecer 5588/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319/2023

Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Deputado William Brígido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, originário da Comissão de Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 319/2023, de iniciativa do Deputado William Brígido.

O projeto original propõe a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.

Além disso, define contrato de operação de crédito como todo e qualquer tipo de contrato para obtenção de serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

Na justificativa do projeto, o autor, Deputado William Brígido, destaca a vulnerabilidade das pessoas idosas nas relações de consumo e a necessidade de garantir maior segurança em suas contratações de operação de crédito.

Realça-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 319/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de equilibrar a proteção do consumidor idoso e o exercício da atividade bancária. Para isso, modificou o texto para permitir que contratos de operação de crédito entre instituições financeiras e pessoas idosas também possam ser firmados de forma não presencial, desde que sejam adotados procedimentos de segurança específicos. Os fundamentos da decisão estão expostos no Parecer nº 681/2023, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 14 de junho de 2023.

Depois disso, a Comissão de Administração Pública propôs o Substitutivo nº 02/2023 ao PLO nº 319/2023, com o objetivo de assegurar a uniformidade da legislação estadual. Essa medida contribui para o adequado exercício do poder de polícia administrativa e, consequentemente, para a efetiva aplicação da norma.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposta, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Em síntese, a medida legislativa que exige a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de crédito envolvendo pessoas idosas constitui um mecanismo fundamental para a promoção da justiça social e a proteção do consumidor, em conformidade com os princípios constitucionais fundamentais.

Por sua vez, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, preserva, em grande parte, o conteúdo normativo do substitutivo anterior. No entanto, destacam-se os seguintes aspectos relevantes:

  • Modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, evitando, assim, a criação de uma nova legislação sobre o tema;
  • Acrescenta o artigo 64-D e dispositivos correlatos à Lei Estadual nº 16.559/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64-D É obrigatória a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (AC)

§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins deste artigo, todo e qualquer tipo de contrato para obtenção de serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. (AC)

§ 2º Considera-se procedimento de segurança, para os fins deste artigo, todo e qualquer método utilizado para assegurar a identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. (AC)

§ 3º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante. (AC)

§ 4º A instituição financeira ou de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (AC)

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência, na primeira infração, e às penalidades previstas no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A ou B, no caso da segunda infração em diante, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente. (AC)”

  • Remove do Substitutivo nº 01/2023 o artigo 4º, que dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos públicos responsáveis pela aplicação de sanções em caso de infrações às normas da proposição, por meio de procedimento administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
  • Harmoniza a redação da medida legislativa com as normas de técnica legislativa estabelecidas no artigo 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que regula a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais;
  • Altera o início da vigência dos dispositivos da propositura, que passará de 90 (noventa) dias após sua publicação para 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação;
  • As demais modificações referem-se à renumeração de dispositivos e a ajustes redacionais que não alteram o objetivo do projeto original.

Salienta-se, ainda, que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, e manifestou-se favoravelmente à sua tramitação, sem identificar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A decisão está registrada no Parecer nº 5.437/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 19 de março de 2025.

No que tange à avaliação do mérito da matéria, cabe destacar que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela CCLJ, recebeu parecer favorável deste colegiado durante sua deliberação. Essa posição está registrada no Parecer nº 1.059/2023, publicado em 9 de agosto de 2023, cujos fundamentos permanecem válidos.

Ademais, a proposta em análise configura-se como um instrumento de proteção ao consumidor, conforme estabelece o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Ao instituir mecanismos específicos para resguardar idosos em operações de crédito, como a exigência de procedimentos de segurança e transparência contratual, a medida concretiza o dever constitucional de assegurar relações de consumo equilibradas, com especial atenção a grupos vulneráveis, em plena consonância com os princípios legais.

A iniciativa legislativa também se alinha ao disposto no artigo 139, parágrafo único, inciso I, e no artigo 143, inciso I, da Constituição Estadual (CE), ao buscar combater as causas estruturais da pobreza e promover a integração social de grupos vulneráveis. Paralelamente, regulamenta políticas públicas voltadas ao acesso equitativo ao consumo e à garantia dos direitos e interesses dos consumidores, conforme estabelecem os dispositivos constitucionais citados.

Assim, a propositura não apenas fortalece a proteção aos consumidores idosos, mas também contribui para a construção de uma economia mais justa e inclusiva, em conformidade com os princípios constitucionais federais e estaduais. A medida representa, portanto, um avanço significativo para o desenvolvimento socioeconômico de Pernambuco, assegurando que o crescimento econômico ocorra de maneira sustentável, inclusiva e protetiva.

Diante dos argumentos expostos, considera-se recomendável a aprovação do substitutivo, uma vez que ele se alinha à legislação vigente e gera impactos sociais e econômicos positivos para o estado de Pernambuco.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, ao Projeto De Lei Ordinária nº 319/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto De Lei Ordinária nº 319/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[25/03/2025 18:29:26] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:22:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:23:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 15:56:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.