
Parecer 5587/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputada Simone Santana
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
O projeto original propõe a instituição da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica (EM/SFC) e demais doenças associadas, estabelecendo diretrizes e linhas de ação para garantir o acesso integral aos serviços de saúde disponíveis.
Segundo o autor da proposta, o objetivo é trazer melhorias do diagnóstico precoce, a definição de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para o tratamento da doença e suas comorbidades. Ainda segundo o autor, estima-se que cerca de 2,5 milhões de brasileiros sofram com essa condição, sendo frequente a ausência de diagnóstico adequado.
Ao apreciar a iniciativa, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo, alterando a redação da proposta. Segundo o parecer aprovado pela Comissão, a mudança ocorreu para realizar ajustes ortográficos.
Assim, o substitutivo manteve a essência do projeto original, inclusive o rol exemplificativo das doenças associadas, as diretrizes e as linhas de ação da política proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa instituir a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas.
Quanto às competências desta comissão, cabe mencionar que, através da melhoria do acesso aos serviços de saúde e da implementação de diretrizes para o tratamento de doenças específicas, o projeto alinha-se aos princípios estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando princípios como a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais.
A proposição contribui para este fim ao promover a inclusão social e econômica de indivíduos afetados por condições severamente debilitantes, garantindo-lhes melhor qualidade de vida e capacidade de contribuir economicamente na medida de suas possibilidades.
Por outro lado, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição se alinha a este princípio ao buscar elevar o nível de vida e bem-estar da população afetada por essas doenças, através de uma política de saúde mais eficaz e inclusiva.
Portanto, a implementação de políticas específicas para o tratamento de doenças complexas e debilitantes é um passo essencial para alcançar os objetivos constitucionais, garantindo que todos os cidadãos possam viver com dignidade e participar plenamente na vida econômica e social do estado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico