
Parecer 5586/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dar outras providências, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, especificamente para aumentar a visibilidade de pessoas desaparecidas em eventos artístico-culturais e esportivos. As alterações incluem a obrigação de divulgar imagens e informações de desaparecidos antes dos eventos, com detalhes como nome, características físicas, local e data do desaparecimento.
O substitutivo apresentado propõe uma redação nova para o projeto original, mantendo o foco na divulgação de informações de pessoas desaparecidas em eventos, mas com a adição de requisitos como a autorização prévia dos pais ou responsáveis no caso de menores.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa alterar a Lei nº 12.928 de 2005 para aumentar a visibilidade de pessoas desaparecidas em eventos públicos, apresenta-se como uma medida de relevância social e econômica para o Estado de Pernambuco. A divulgação das informações indicadas pode aumentar a eficácia das buscas, envolvendo diretamente a comunidade e potencializando o uso de recursos humanos e tecnológicos em uma causa socialmente relevante, em linha com o artigo 170 da Constituição Federal e 139 da Constituição Estadual, que preconizam a necessidade de conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social para assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico