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Parecer 5586/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dar outras providências, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O projeto original propõe alterações na Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, especificamente para aumentar a visibilidade de pessoas desaparecidas em eventos artístico-culturais e esportivos. As alterações incluem a obrigação de divulgar imagens e informações de desaparecidos antes dos eventos, com detalhes como nome, características físicas, local e data do desaparecimento.

O substitutivo apresentado propõe uma redação nova para o projeto original, mantendo o foco na divulgação de informações de pessoas desaparecidas em eventos, mas com a adição de requisitos como a autorização prévia dos pais ou responsáveis no caso de menores.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa alterar a Lei nº 12.928 de 2005 para aumentar a visibilidade de pessoas desaparecidas em eventos públicos, apresenta-se como uma medida de relevância social e econômica para o Estado de Pernambuco. A divulgação das informações indicadas pode aumentar a eficácia das buscas, envolvendo diretamente a comunidade e potencializando o uso de recursos humanos e tecnológicos em uma causa socialmente relevante, em linha com o artigo 170 da Constituição Federal e 139 da Constituição Estadual, que preconizam a necessidade de conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social para assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[25/03/2025 15:20:43] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:02:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:02:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 15:54:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.