
Parecer 5585/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, que, por sua vez, propõe instituir a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original pretende instituir o programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no Estado de Pernambuco para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração.
O substitutivo proposto pela CCLJ, analisado a partir de agora neste parecer, altera a redação do projeto original a fim de transformar o mencionado programa em Política Pública, bem como para realizar adequações formais de técnica legislativa visando adequá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, de acordo com o caput do artigo 1º do substitutivo, fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.
Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.
O artigo 2º apresenta as finalidades da referida política pública, tais como (i) a promoção do debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas e (ii) a criação de um ambiente favorável à expansão da conectividade até as áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo 3º determina que a implementação da referida política pública ocorra através das seguintes ações, dentre outras: (i) divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do estado e (ii) promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
De imediato, percebe-se que a proposição é meritória pois incentiva a geração de empregos, renda e inovação, estimulando a abertura de novos negócios, gerando impacto social e externalidades positivas mediante o desenvolvimento do mercado local de tecnologia da informação e comunicação.
A conectividade móvel é um fator crucial para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam ter acesso igualitário a informações e serviços essenciais. Isso está em consonância com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
No âmbito estadual, a proposição se alinha com o artigo 139 da Constituição de Pernambuco, que determina que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. A acessibilidade digital é uma forma de promover a integração social dos setores menos favorecidos, conforme o seu parágrafo único, inciso I, alínea “b”.
Em resumo, a aprovação da proposição representa um avanço significativo para o Estado de Pernambuco, pois promove a inclusão, a justiça social e o desenvolvimento econômico, alinhando-se com os princípios constitucionais tanto federais quanto estaduais.
Ao expandir as tecnologias de conectividade, o Estado demonstra seu compromisso com a elevação do nível de vida e bem-estar de toda a população, incluindo as pessoas com deficiência, e reforça seu papel na promoção de um ambiente econômico inclusivo.
Assim, pode-se afirmar que a proposta em tela está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023 de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023.
Histórico