
Parecer 5584/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado João Paulo Costa
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que pretende obrigar os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original buscava obrigar os estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, situados no Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Entre os materiais especificados estão seringas descartáveis, agulhas descartáveis, rótulo da vacina ou medicamento, seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação, e seringa esvaziada após a aplicação.
O autor da proposição afirmou que o objetivo é elevar a segurança e garantir a confiabilidade no serviço de saúde, uma vez que a permite a comprovação do material que foi injetado.
Ao apreciar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou o substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição original, adequando-a às prescrições da técnica legislativa e reforçando as medidas de proteção à saúde pública.
As mudanças incluem a especificação de mais estabelecimentos de saúde (como hospitais, urgências, maternidades e unidades de pronto atendimento) e a inclusão da apresentação da embalagem da vacina ou medicamento antes e após o procedimento.
Além disso, a CCLJ também adicionou uma regra que trata da exceção da aplicação da norma em situações de iminente risco à vida. Por fim, as mudanças promovidas pela Comissão alteraram os valores das multas e retiraram a vinculação dos recursos eventualmente obtidos com a aplicação da lei ao Fundo Estadual de Saúde.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa estabelecer a obrigatoriedade de estabelecimentos de saúde em Pernambuco apresentarem materiais utilizados em procedimentos de vacinação e aplicação de medicações injetáveis, encontra respaldo em princípios constitucionais encontrados na Constituição Federal e na Constituição Estadual de Pernambuco, que promovem o desenvolvimento econômico e a proteção ao consumidor.
Primeiramente, ao garantir maior transparência nos procedimentos médicos, a proposição alinha-se ao princípio da defesa do consumidor, conforme estabelecido no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Com a medida proposta, os pacientes, como consumidores de serviços de saúde, terão acesso a informações claras e precisas sobre os tratamentos aos quais são submetidos, contribuindo para uma maior confiança nas instituições de saúde.
No âmbito estadual, a proposição está em harmonia com o artigo 139 da Constituição Estadual de Pernambuco, que enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico conciliando liberdade de iniciativa com justiça social. Nesse sentido, a transparência e a segurança nos procedimentos médicos são essenciais para elevar a qualidade da saúde da população.
Portanto, a aprovação da proposição não apenas fortalece a proteção ao consumidor e a função social da propriedade, mas também promove o desenvolvimento econômico e a justiça social, alinhando-se perfeitamente aos princípios constitucionais tanto federais quanto estaduais.
Assim, recomenda-se a aprovação do substitutivo, destacando a importância de práticas transparentes e seguras na administração de saúde pública, essenciais para manter e aumentar a confiança da população nos serviços de saúde.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do João Paulo Costa Deputado.
Histórico