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Parecer 5584/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado João Paulo Costa

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que pretende obrigar os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O projeto original buscava obrigar os estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, situados no Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Entre os materiais especificados estão seringas descartáveis, agulhas descartáveis, rótulo da vacina ou medicamento, seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação, e seringa esvaziada após a aplicação.

O autor da proposição afirmou que o objetivo é elevar a segurança e garantir a confiabilidade no serviço de saúde, uma vez que a permite a comprovação do material que foi injetado.

Ao apreciar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou o substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição original, adequando-a às prescrições da técnica legislativa e reforçando as medidas de proteção à saúde pública.

As mudanças incluem a especificação de mais estabelecimentos de saúde (como hospitais, urgências, maternidades e unidades de pronto atendimento) e a inclusão da apresentação da embalagem da vacina ou medicamento antes e após o procedimento.

Além disso, a CCLJ também adicionou uma regra que trata da exceção da aplicação da norma em situações de iminente risco à vida. Por fim, as mudanças promovidas pela Comissão alteraram os valores das multas e retiraram a vinculação dos recursos eventualmente obtidos com a aplicação da lei ao Fundo Estadual de Saúde.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa estabelecer a obrigatoriedade de estabelecimentos de saúde em Pernambuco apresentarem materiais utilizados em procedimentos de vacinação e aplicação de medicações injetáveis, encontra respaldo em princípios constitucionais encontrados na Constituição Federal e na Constituição Estadual de Pernambuco, que promovem o desenvolvimento econômico e a proteção ao consumidor.

Primeiramente, ao garantir maior transparência nos procedimentos médicos, a proposição alinha-se ao princípio da defesa do consumidor, conforme estabelecido no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Com a medida proposta, os pacientes, como consumidores de serviços de saúde, terão acesso a informações claras e precisas sobre os tratamentos aos quais são submetidos, contribuindo para uma maior confiança nas instituições de saúde.

No âmbito estadual, a proposição está em harmonia com o artigo 139 da Constituição Estadual de Pernambuco, que enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico conciliando liberdade de iniciativa com justiça social. Nesse sentido, a transparência e a segurança nos procedimentos médicos são essenciais para elevar a qualidade da saúde da população.

Portanto, a aprovação da proposição não apenas fortalece a proteção ao consumidor e a função social da propriedade, mas também promove o desenvolvimento econômico e a justiça social, alinhando-se perfeitamente aos princípios constitucionais tanto federais quanto estaduais.

Assim, recomenda-se a aprovação do substitutivo, destacando a importância de práticas transparentes e seguras na administração de saúde pública, essenciais para manter e aumentar a confiança da população nos serviços de saúde.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do João Paulo Costa Deputado.

Histórico

[25/03/2025 15:17:29] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:58:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:59:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 15:52:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.