Brasão da Alepe

Parecer 5571/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva. O intuito das modificações é o de assegurar o direito à presença de um acompanhante no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor acerca dos procedimentos a serem adotados nas hipóteses de violência ou importunação sexual em suas dependências.

 

Em se tratando de pessoa menor de 18 anos, a presença do acompanhante durante a realização da avaliação física, avaliação funcional ou anamnese deve ser obrigatória; alternativamente, o consentimento por escrito do responsável legal atende a esse requisito.

 

A iniciativa determina ainda que os estabelecimentos referidos deverão observar as disposições da Lei nº 16.659/2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual. Essa medida visa prevenir e combater casos de violência ou importunação sexual em suas dependências.

 

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, uma vez que resguarda a segurança e o bem-estar das pessoas que frequentam academias de musculação, estabelecimentos de condicionamento físico e congêneres no Estado de Pernambuco.

 

Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[25/03/2025 14:26:19] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:12:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:15:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 14:40:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.