Brasão da Alepe

Parecer 5608/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2025, a fim de realizar adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

Um dos objetivos da proposta é o de assegurar o direito à presença de um acompanhante no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese. Nessas situações, quando se tratar de pessoa menor de 18 anos, é obrigatória a presença do acompanhante ou o consentimento por escrito do responsável legal.

Uma outra exigência da proposição é que os estabelecimentos referidos, no sentido de prevenir e combater casos de violência ou importunação sexual em suas dependências, deverão observar as disposições da Lei nº 16.659/2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

De acordo com a Lei nº 16.659/2019, tais estabelecimentos deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; e apoio a políticas de formação destinadas aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que, ao adotar medidas de prevenção e combate a casos de violência ou importunação sexual em academias e estabelecimentos congêneres, atua na defesa e promoção dos direitos das mulheres.

Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025

Histórico

[25/03/2025 14:13:32] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:13:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:15:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 14:08:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.