Brasão da Alepe

Parecer 5609/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Substitutivo em questão tem a finalidade de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME).

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

O Substitutivo em análise, sob essa perspectiva, busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), com o objetivo de estabelecer diretrizes para prevenção, diagnóstico e tratamento da AME no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes da Política Pública de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME):

I - promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre a AME, suas características, sintomas e a importância do diagnóstico precoce;

II – incentivar e viabilizar a realização da triagem neonatal ampliada, visando a detecção precoce da AME;

III - garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde, tratamento e acompanhamento para todas as pessoas diagnosticadas com AME no Estado; e

IV - fomentar a pesquisa científica e ações voltadas para o desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

§1º As ações de conscientização mencionadas no inciso I poderão incluir campanhas educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e utilização de mídias sociais para disseminar informações sobre a AME.

§2º O acesso igualitário aos serviços de saúde mencionado no inciso III deverá incluir a disponibilização de consultas, exames, terapias e medicamentos necessários para o tratamento da AME, sem discriminação de qualquer natureza.

§3º A pesquisa científica mencionada no inciso IV poderá ser incentivada por meio de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições internacionais, além de financiamento específico destinado ao desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) será implementada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota-se que a proposição estabelece um importante arcabouço normativo destinado a subsidiar a atuação do Poder Público na prevenção, no diagnóstico e no tratamento da AME no Estado de Pernambuco.

No que se refere especificamente aos direitos da mulher, observa-se que a iniciativa estabelece, entre as diretrizes da Política que pretende criar, o incentivo e a viabilização à realização da triagem neonatal ampliada, visando à detecção precoce da Atrofia Muscular Espinhal.

A triagem neonatal é uma estratégia de Saúde Pública fundamental para a diminuição da morbimortalidade infantil, uma vez que possibilita detectar doenças antes mesmo dos sintomas se apresentarem, e também bastante importante para a mulher, tendo em vista que pode ajudar a evitar complicações durante a gravidez.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025

Histórico

[25/03/2025 14:16:54] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:43:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:43:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 14:14:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.