
Parecer 5562/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 341/2023
Autor: Deputado Gilmar Júnior
PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 341/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição tem por objetivo assegurar aos usuários dos serviços e ações de saúde no Estado de Pernambuco a oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 12.770/2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:
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XXII - optar pelo local de morte; e (NR)
XXIII – oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade. (AC)
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§4º Para os fins do disposto no inciso XXIII, as unidades de saúde também deverão capacitar a equipe multidisciplinar a realizar o atendimento adequado aos usuários com obesidade. (AC)”.
Sendo assim, fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o atendimento humanizado e integral às pessoas com obesidade que buscam atendimento nos estabelecimentos de saúde, garantindo a efetividade dos direitos constitucionais dos cidadãos.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 341/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico