
Parecer 5611/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A proposição tem a finalidade de alterar a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco (Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022), a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Dentro desse cenário, o Projeto de Lei sob exame visa a incluir o art. 2º-A na Lei nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, estabelecendo medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos dessa complicação entre as gestantes.
A pré-eclâmpsia é uma das principais causas de complicações graves na gravidez, podendo levar à morte materna e fetal se não for tratada corretamente. A identificação precoce da doença, por meio de triagem e acompanhamento contínuo desde o primeiro trimestre, possibilita que as gestantes em risco recebam os cuidados adequados e as medidas preventivas necessárias.
Por isso, a educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia propostas pelo Projeto de Lei são fundamentais para garantir que as gestantes possam reconhecer os sinais de alerta e buscar a assistência adequada. Além disso, a implementação de protocolos clínicos e a integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde previstas na proposição são cruciais para garantir a eficácia das políticas de saúde materna.
A estratégia de monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas é um mecanismo importante para assegurar que as políticas públicas estejam atendendo às necessidades das gestantes de forma eficaz e contínua. O compromisso com a melhoria contínua dos serviços prestados é uma medida que fortalece os direitos das mulheres, garantindo que elas recebam cuidados baseados nas melhores evidências científicas e na qualidade do atendimento.
Com isso, a proposta respeita e promove o direito à saúde sexual e reprodutiva das mulheres pernambucanas, um componente essencial dos direitos humanos das mulheres que envolve o acesso a serviços de saúde adequados, informações sobre cuidados durante a gestação, e a garantia de que as mulheres possam tomar decisões informadas e seguras sobre sua saúde e sua gestação.
Assim, a alteração normativa proposta pode proporcionar um atendimento de saúde mais seguro e eficiente à nossas gestantes, reduzindo os riscos à vida das mulheres e dos bebês e, consequentemente, trazendo diversos benefícios e impactos positivos do ponto de vista da defesa dos direitos das mulheres em Pernambuco.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025
Histórico