
Parecer 5559/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/2023, que Institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo em questão institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de alterar o termo “programa” para “política pública”, assim como para promover adequações de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo em análise busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.
A referida política pública tem as seguintes finalidades: estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G (ou outras mais modernas que vierem a substituí-las), de forma a promover um ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do estado; promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das Tecnologias de Conectividade Móvel; e criar um ambiente favorável à expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos.
A implementação da política, por sua vez, terá, dentre outras, as seguintes linhas de ação: divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel para a economia do estado; e promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e com entidades representativas dos setores produtivos da economia digital, baseada na conectividade para o fomento da economia pernambucana.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que a instituição da Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel tem o intuito de promover um ambiente favorável à economia digital no estado, contribuindo assim para o seu desenvolvimento econômico.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico