Brasão da Alepe

Parecer 5558/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023, QUE OBRIGA OS HOSPITAIS, MATERNIDADES, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, URGÊNCIAS, EMERGÊNCIAS, FARMÁCIAS, LABORATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CENTROS DE IMUNIZAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APRESENTAREM, AO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL LEGAL, OS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO DE VACINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇÕES INJETÁVEIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

A proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Nos seus termos:

“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos: 

I - seringa descartável;

II - agulha descartável;

III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;

IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.

Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

 

O projeto de lei em questão estabelece uma importante medida de proteção ao paciente ao exigir que todos os estabelecimentos de saúde, tanto públicos quanto privados, apresentem ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados antes e após a aplicação de medicações injetáveis ou vacinação. Esta exigência é crucial para garantir maior transparência nos processos de vacinação e administração de medicamentos, permitindo que o paciente tenha conhecimento sobre os insumos e possa acompanhar o procedimento com clareza.

A apresentação dos materiais e das embalagens (como seringas, agulhas e rótulos) permite que o paciente se sinta mais seguro e confiante no atendimento prestado, além de promover o controle e a fiscalização sobre os processos médicos.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.  

Histórico

[25/03/2025 14:04:27] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:58:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:00:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 13:07:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.