
Parecer 5561/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM ENCEFALOMIELITE MIÁLGICA E SÍNDROME DA FADIGA CRÔNICA E DEMAIS DOENÇAS ASSOCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o conteúdo do projeto, além de melhorá-lo quanto à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.
Em síntese, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica, abrangendo também outras doenças associadas, como disautonomia e endometriose, estabelece diretrizes e linhas de ação que devem ser observadas quando de sua implantação.
Entre as linhas de ação estão incluídas a de garantir atendimento multiprofissional, promover campanhas de conscientização, melhorar triagem e diagnóstico, capacitar profissionais de saúde, fomentar pesquisas e facilitar acesso a terapias experimentais.
Portanto, percebe-se que a proposta representa um avanço significativo na legislação estadual para, por meio da criação e uma Política Estadual de Atenção Integral, garantir acesso aos serviços de saúde para as pessoas com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas.
Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
Histórico