
Parecer 5510/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Renato Antunes
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, que altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado para compatibilizar a iniciativa em questão com a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que trata da mesma matéria.
Quando de sua análise de mérito no âmbito da Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 a fim de garantir o pleno exercício do direito de utilizar a declaração de vínculo estudantil como documento suficiente à comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, bem como para aperfeiçoar a legislação referente à meia-entrada em Pernambuco. Essa proposição foi posteriormente aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito desse Substitutivo nº 02/2024.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Em síntese, a proposta aperfeiçoa a referida legislação para sua melhor aplicação prática, em especial ao acrescentar que a declaração de vínculo estudantil, em meio físico ou digital, emitida por instituição de ensino situada em Pernambuco e atuante nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em Lei que vier a substituí-la, será documento suficiente para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife, ou outro a que vier substituí-lo, e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, onde emitidas.
Ademais, estabelece que essa declaração de vínculo estudantil só terá validade para a referida comprovação cadastral se contiver, no mínimo, as seguintes informações: nome completo do estudante; nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; e data de emissão da declaração.
Diante do exposto, trata-se de proposta que aprimora a legislação referente ao benefício da meia-entrada para estudantes no Estado de Pernambuco, facilitando o acesso do público-alvo da iniciativa a eventos fundamentais para a formação educacional e cultural, assim como ampliando a transparência em torno da concessão desse benefício e definindo sanções para os responsáveis por eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem as obrigações instituídas.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1254/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1254/2023, de autoria do deputado Renato Antunes, está em condições de ser aprovado.
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