Brasão da Alepe

Parecer 5528/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Luciano Duque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1831/2024, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de prever outros meios de acessibilidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado para inserir o objeto da proposição na vigente Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, observando, com isso, os preceitos da boa técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de prever outros meios de acessibilidade.


 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Nesse caminho, a proposição aqui analisada altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de prever outros meios de acessibilidade.

Depreende-se, portanto, que se busca atender às necessidades específicas na educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Nesse sentido, a proposição estabelece que:

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º...................................................................................

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (NR)

I - as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille; e (NR)

 

II - incentivo à criação de bibliotecas digitais, dotadas de recursos acessíveis, como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, entre outras ferramentas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência visual. (AC)

..........................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Assim, trata-se de aprimoramento à legislação pernambucana para democratização do acesso à informação por meio do incentivo à criação de bibliotecas digitais, dotadas de recursos acessíveis que promovam a inclusão das pessoas com deficiência visual.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1831/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Histórico

[19/03/2025 14:26:25] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2025 17:56:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 17:57:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2025 09:30:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.