
Parecer 5525/2025
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Dannilo Godoy
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O projeto de Lei foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de incorporar as disposições da Emenda nº 01/2024, apresentada pela Deputada Débora Almeida, assim como aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011; além disso, foi alterado o objeto da proposição, que previa a instituição de um programa, passando a dispor acerca de uma política pública.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com o objetivo de tornar a proposição mais clara do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública. Tal Substitutivo foi aprovado posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratização das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a ciência, a tecnologia e a inovação como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o Substitutivo ora em análise tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá atingir os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;
II - facilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus derivados;
III - promover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;
IV - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;
V - contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados; e
VI - contribuir para a geração de emprego e renda.
Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;
II - promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;
III - incentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite; e
IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira. (...)”
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca, através do incentivo à aplicação de novas tecnologias e ao investimento em infraestrutura, fortalecer a cadeia produtiva do leite e seus derivados, de forma a garantir desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1629/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.
Histórico