Brasão da Alepe

Parecer 5525/2025

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Dannilo Godoy

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O projeto de Lei foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de incorporar as disposições da Emenda nº 01/2024, apresentada pela Deputada Débora Almeida, assim como aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011; além disso, foi alterado o objeto da proposição, que previa a instituição de um programa, passando a dispor acerca de uma política pública.

Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com o objetivo de tornar a proposição mais clara do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública. Tal Substitutivo foi aprovado posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

 

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratização das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a ciência, a tecnologia e a inovação como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Nesse sentido, o Substitutivo ora em análise tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá atingir os seguintes objetivos:

I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;

II - facilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus derivados;

III - promover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;

IV - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;

V - contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados; e

VI - contribuir para a geração de emprego e renda.

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

I - desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;

II - promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;

III - incentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite; e

IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira. (...)”

 

Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca, através do incentivo à aplicação de novas tecnologias e ao investimento em infraestrutura, fortalecer a cadeia produtiva do leite e seus derivados, de forma a garantir desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.   

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1629/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.

Histórico

[19/03/2025 13:26:21] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2025 17:54:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2025 17:54:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2025 09:24:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.