Brasão da Alepe

Substituir o Art. 5º, do Projeto de Lei nº 1340/2002, com seus parágrafos e incisos.

Texto Completo

Art. 1º - O art. 5º, parágrafos 1º e 2º e os incisos I e II, do Projeto de Lei
nº 1340/2002, oriundo do Ministério Público de Pernambuco, ficam substituidos
por:
"Art. 5º - O enquadramento dos servidores do Ministério Público observará os
seguintes critérios:

Parágrafo Único - Os servidores do quadro permanente e suplementar de cargos
efetivos serão enquadrados nas classes e referências das novas carreiras, de
acordo com a tabela de correlação contida no Anexo I e Anexo II,
respectivamente".
Autor: Paulo Rubem Santiago

Justificativa

Os anexos I e II, a que se refere esta emenda substitutiva, estão inclusas na
cópia física da citada emenda.
O enquadramento dos servidores deve obedecer aos critérios de escolaridade e
remuneratório para que efetivamente haja uma valorização, considerando ainda, o
tempo de serviço e a remuneração total.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de dezembro de 2002.

Paulo Rubem Santiago
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2002 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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