
Inclui capítulo no Título X (DAS MATÉRIAS ESPECIAIS), na Resolução Nº 905, que altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X da Resolução Nº 905, que altera o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a
seguinte redação:
CAPÍTULO VIII - A
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por
um terço de membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o
aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Parágrafo Único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4
Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Assembleia.
Art. 279-A. A Frente Parlamentar deverá ter, entre outras, as seguintes
atribuições:
I incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins,
relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a
partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o
aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;
III articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente,
sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a
execução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às
deliberações das Comissões Permanentes.
Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá ser
instruído, também, da lista de adesão.
§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a
Frente Parlamentar e o seu representante, denominado de coordenador-geral, que
será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá constar no estatuto social, entre outras diretrizes, a
caracterização da entidade, requisitos relacionados aos associados e a
estrutura administrativa.
§ 3º Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie, para tratar de
assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme
respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
§ 4º Aprovado pela Comissão Permanente correlata o requerimento de criação da
Frente Parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato
contendo os seus membros e o coordenador-geral.
Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento
Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia
Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo
Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa e não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de dois anos a
partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante
solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela
maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir
acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas, o qual será
encaminhado à Comissão Permanente correlata que se encarregará de deliberar
pela continuidade da Frente.
§ 2º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de
recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 3º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no
caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 4º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará
comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que
determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias
plenárias.
§ 5º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste
Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de
comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.
Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua
criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática
correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três
reuniões ordinárias plenárias
§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o
presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária
plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.
§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da
Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias
plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos
parlamentares e do término da legislatura."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a
seguinte redação:
CAPÍTULO VIII - A
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por
um terço de membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o
aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Parágrafo Único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4
Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Assembleia.
Art. 279-A. A Frente Parlamentar deverá ter, entre outras, as seguintes
atribuições:
I incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins,
relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a
partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o
aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;
III articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente,
sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a
execução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às
deliberações das Comissões Permanentes.
Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá ser
instruído, também, da lista de adesão.
§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a
Frente Parlamentar e o seu representante, denominado de coordenador-geral, que
será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá constar no estatuto social, entre outras diretrizes, a
caracterização da entidade, requisitos relacionados aos associados e a
estrutura administrativa.
§ 3º Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie, para tratar de
assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme
respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
§ 4º Aprovado pela Comissão Permanente correlata o requerimento de criação da
Frente Parlamentar, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato
contendo os seus membros e o coordenador-geral.
Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento
Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia
Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo
Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa e não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de dois anos a
partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante
solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela
maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir
acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas, o qual será
encaminhado à Comissão Permanente correlata que se encarregará de deliberar
pela continuidade da Frente.
§ 2º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de
recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 3º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no
caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 4º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará
comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que
determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias
plenárias.
§ 5º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste
Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de
comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.
Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua
criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática
correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três
reuniões ordinárias plenárias
§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o
presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária
plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.
§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da
Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias
plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos
parlamentares e do término da legislatura."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto Coutinho
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o funcionamento das frentes
parlamentares no âmbito desta Casa Legislativa. É oportuno registrar que a
referida associação é um importante instrumento para promover debates,
audiências públicas, entre outros eventos afins. As frentes atuam também no
sentido de promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para
o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais, assim como articular-se com
os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no
sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados.
parlamentares no âmbito desta Casa Legislativa. É oportuno registrar que a
referida associação é um importante instrumento para promover debates,
audiências públicas, entre outros eventos afins. As frentes atuam também no
sentido de promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para
o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais, assim como articular-se com
os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no
sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de agosto de 2009.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/09/2009 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/11/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 25/11/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/11/2009 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2009 |
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---|---|---|
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