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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 835/2012
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO, VINCULADOS À DIRETORIA DE SAÚDE E À SECRETARIA
DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
NOS TERMOS DO 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 835/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa dispor sobre a criação de cargos de
provimento efetivo e funções gratificadas no âmbito da estrutura organizatório-
funcional do Poder Judiciário do Estado, vinculados à Diretoria de Saúde e à
Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado e dar outras
providências.
É imperioso destacar a justificativa apresentada para as modificações na
estrutura organizatório-funcional do Poder Judiciário do Estado, objeto do
projeto de lei apresentado:
a) o Centro de Saúde foi transformado em Diretoria de Saúde, estando esta
vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas. A referida transformação, por sua
vez, foi consequência da crescente demanda dos serviços de saúde prestados pela
referida unidade, com ações iniciadas de medicina preventiva. Justifica-se,
portanto, nesse contexto, a criação de cargos de Nutricionistas, bem como de
Educadores Físicos, para a implementação dos programas de prevenção de doenças;
b) a ampliação do quantitativo de profissionais médicos na área Clínica,
Cardiológica, Ginecológica, Psiquiátrica, Neurológica e Reumatológica, bem como
na área de apoio especializado de Fisioterapia;
c) importante registrar, também, que foi criada a Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário Estadual, vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, e que
necessita do balizamento de laudos técnicos de especialistas que hoje não fazem
parte do quadro médico da instituição, inclusive para os exames pré-
admissionais. No entanto, a referida Junta carece hoje ainda de uma função de
apoio administrativo, e outra de secretariado, tendo em vista a demanda de
usuários;
d) por fim, hoje, o corpo funcional da área odontológica é formado apenas por
servidores cedidos de outros órgãos, tendo, portanto, um vínculo precário,
ficando sujeito a limites legais que se impõem em termos quantitativos, além da
disponibilidade do órgão cedente.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
...........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
...........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
...........
V – propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 835/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 835/2012, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de abril de 2012.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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