Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte
redação:

“Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do
quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de
alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que,
temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)

§2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros
comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que
refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)

§3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa ter a
seguinte redação:

“Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou II – multa, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (NR)

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-
lo.” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de março de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 08/03/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/03/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.