
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 505/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte
redação:
Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do
quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de
alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que,
temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)
§2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros
comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que
refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)
§3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa ter a
seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou II multa, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (NR)
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-
lo. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte
redação:
Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do
quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de
alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que,
temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas com crianças de colo. (AC)
§2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros
comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que
refere o caput, indicando o número desta Lei. (AC)
§3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa ter a
seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou II multa, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (NR)
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-
lo. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de março de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/03/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/03/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.