Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1710/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1710/2017, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC/ICD, que dispõe sobre a
redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições
que especifica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1710/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 129/2017, datada de 10 de
novembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários – PERC/ICD, que consiste na redução do valor de multas e juros
relativos a débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ICD).
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que o programa
promoverá incremento na arrecadação, permitirá o encerramento de processos de
inventário e arrolamento e viabilizará a regularização de doações de bens que
vêm sendo obstada em decorrência, também, do não pagamento do imposto devido
nessas situações.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata da instituição de um novo Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários (PERC), a fim de estimular a regularização de
contribuintes pernambucanos relativamente a débitos de ICD.
O ICD é um tributo de competência estadual por força do inciso I do artigo 155
da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a
doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de bem
móvel e de direito real sobre bem móvel ou imóvel, segundo o artigo 1º da Lei
Estadual nº 13.974/2009.
O PERC foi concebido inicialmente para a recuperação de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e vem sendo aplicado por meio das Leis Complementares nºs
333/2016 e 362/2017.
O programa consiste na redução de valores de multas e de juros mediante
pagamento integral à vista ou parcelado do tributo devido, nas condições
estabelecidas. Dessa forma, o presente projeto apenas estende ao ICD a lógica
que já vigora em relação ao ICMS.
Os dispositivos da proposição sob análise criam condicionamentos para fruição
do benefício, tais como prazo de requerimento e de pagamento, e preveem as
hipóteses de perda.
De acordo com o seu artigo 2º, as reduções variam de 40% a 100% do valor da
multa e de juros, a depender da modalidade de pagamento escolhida, à vista ou
parcelada, cujas prestações podem envolver até 36 meses.
No tocante às condições, o artigo 3º define quais devem ser atendidas para que
o contribuinte possa requerer sua adesão ao PERC/ICD, como, por exemplo, o
pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da
primeira parcela, até o dia 30 de março de 2018 (inciso I), a confissão
irrevogável e irretratável dos respectivos débitos (inciso IV) e a desistência
expressa de eventuais impugnações (inciso V), se for o caso.
O Projeto nº 1710/2017 observa os ditames da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código
Tributário Nacional, tendo em vista que o seu artigo 155-A, inserido na seção
relativa à moratória, afirma que o parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em Lei específica. Ademais, vale-se da ressalva contida
no § 1º do mesmo dispositivo, cujo preceito veda a exclusão da incidência de
juros e multas em caso de parcelamento do crédito tributário, salvo disposição
de Lei em contrário.
Diante do exposto, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma
como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1710/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1710/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.