Brasão da Alepe

Dispõe sobre informação de medida para preservação da saúde nos produtos que indica e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede ou filial
em Pernambuco, deverão apresentar nas embalagens desses produtos, a partir da
aprovação desta Lei, a seguinte frase:

"Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o uso. Após utilizá-la,
imediatamente utilize agua fervente para sua limpeza. É importante a troca da
esponja usada em no máximo 15 dias contínuos”.

Art.2º A aplicação da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao respectivo tamanho e padrão da marca do produto.

Art. 3º É facultado ao comércio de atacado e varejo a colocação de aviso em
suas gôndolas e prateleiras, com os mesmos termos constantes do art.1º até o
final de seus estoques.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral

Justificativa

A esponja de cozinha, geralmente produzida em material sintético é utilizada
principalmente para lavar louças e utensílios da cozinha em milhares de lares
pernambucanos. Esse produto tem contato direto com os germes e bactérias
contidos na pia, proveniente dos restos de alimentos. No momento em que o
consumidor reutiliza a esponja, eleva o risco de contaminação pelos milhares de
micro-organismos contidos nela. Como o uso é frequente, essas bactérias se
espalham pelo corpo sem que possamos perceber, o que pode deixar o organismo
mais suscetível a diversas doenças.

As esponjas sintéticas tradicionais, de espuma, na verdade são compostas por
plástico poliuretano, material baseado em petróleo e outros componentes
químicos sintéticos e de difícil reciclagem, o que faz com que sua substituição
por buchas vegetais seja uma boa iniciativa, porque além da maior durabilidade,
sua matéria-prima é natural e totalmente biodegradável. Porém, nem todos
utilizam as buchas naturais. Logo, é interessante que a Legislação faça esse
alerta de forma educativa para que as pessoas tenham conhecimento acerca do
males que a contaminação pode causar.

Tivemos o cuidado de não exigir a imediata troca de milhares de esponjas a
venda, visando não causar danos ao comércio em geral, porém, achamos
interessante que de forma espontânea, o comércio lembre ao consumidor a
necessidade de troca dessas esponjas em prazo não superior a 15 dias. Porém,
obrigamos que as próximas embalagens produzidas – respeitado o estoque das
industrias – seja já com a frase contida no projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de agosto de 2017.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 03/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo com Subemenda Data: 03/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 11/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2018 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2018


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