
Dispõe sobre informação de medida para preservação da saúde nos produtos que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede ou filial
em Pernambuco, deverão apresentar nas embalagens desses produtos, a partir da
aprovação desta Lei, a seguinte frase:
"Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o uso. Após utilizá-la,
imediatamente utilize agua fervente para sua limpeza. É importante a troca da
esponja usada em no máximo 15 dias contínuos.
Art.2º A aplicação da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao respectivo tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º É facultado ao comércio de atacado e varejo a colocação de aviso em
suas gôndolas e prateleiras, com os mesmos termos constantes do art.1º até o
final de seus estoques.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
em Pernambuco, deverão apresentar nas embalagens desses produtos, a partir da
aprovação desta Lei, a seguinte frase:
"Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o uso. Após utilizá-la,
imediatamente utilize agua fervente para sua limpeza. É importante a troca da
esponja usada em no máximo 15 dias contínuos.
Art.2º A aplicação da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao respectivo tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º É facultado ao comércio de atacado e varejo a colocação de aviso em
suas gôndolas e prateleiras, com os mesmos termos constantes do art.1º até o
final de seus estoques.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
A esponja de cozinha, geralmente produzida em material sintético é utilizada
principalmente para lavar louças e utensílios da cozinha em milhares de lares
pernambucanos. Esse produto tem contato direto com os germes e bactérias
contidos na pia, proveniente dos restos de alimentos. No momento em que o
consumidor reutiliza a esponja, eleva o risco de contaminação pelos milhares de
micro-organismos contidos nela. Como o uso é frequente, essas bactérias se
espalham pelo corpo sem que possamos perceber, o que pode deixar o organismo
mais suscetível a diversas doenças.
As esponjas sintéticas tradicionais, de espuma, na verdade são compostas por
plástico poliuretano, material baseado em petróleo e outros componentes
químicos sintéticos e de difícil reciclagem, o que faz com que sua substituição
por buchas vegetais seja uma boa iniciativa, porque além da maior durabilidade,
sua matéria-prima é natural e totalmente biodegradável. Porém, nem todos
utilizam as buchas naturais. Logo, é interessante que a Legislação faça esse
alerta de forma educativa para que as pessoas tenham conhecimento acerca do
males que a contaminação pode causar.
Tivemos o cuidado de não exigir a imediata troca de milhares de esponjas a
venda, visando não causar danos ao comércio em geral, porém, achamos
interessante que de forma espontânea, o comércio lembre ao consumidor a
necessidade de troca dessas esponjas em prazo não superior a 15 dias. Porém,
obrigamos que as próximas embalagens produzidas respeitado o estoque das
industrias seja já com a frase contida no projeto de Lei em tela.
principalmente para lavar louças e utensílios da cozinha em milhares de lares
pernambucanos. Esse produto tem contato direto com os germes e bactérias
contidos na pia, proveniente dos restos de alimentos. No momento em que o
consumidor reutiliza a esponja, eleva o risco de contaminação pelos milhares de
micro-organismos contidos nela. Como o uso é frequente, essas bactérias se
espalham pelo corpo sem que possamos perceber, o que pode deixar o organismo
mais suscetível a diversas doenças.
As esponjas sintéticas tradicionais, de espuma, na verdade são compostas por
plástico poliuretano, material baseado em petróleo e outros componentes
químicos sintéticos e de difícil reciclagem, o que faz com que sua substituição
por buchas vegetais seja uma boa iniciativa, porque além da maior durabilidade,
sua matéria-prima é natural e totalmente biodegradável. Porém, nem todos
utilizam as buchas naturais. Logo, é interessante que a Legislação faça esse
alerta de forma educativa para que as pessoas tenham conhecimento acerca do
males que a contaminação pode causar.
Tivemos o cuidado de não exigir a imediata troca de milhares de esponjas a
venda, visando não causar danos ao comércio em geral, porém, achamos
interessante que de forma espontânea, o comércio lembre ao consumidor a
necessidade de troca dessas esponjas em prazo não superior a 15 dias. Porém,
obrigamos que as próximas embalagens produzidas respeitado o estoque das
industrias seja já com a frase contida no projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de agosto de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/08/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 03/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 11/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/12/2018 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2018 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 7242/2018 | Isaltino Nascimento |
Substitutivo | 01/2018 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 5916/2018 | Aluísio Lessa |
Parecer Aprovado | 7325/2018 | Everaldo Cabral |