
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros,
observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao
seguinte: (NR)
................................................................................
..........................................
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de
1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
................................................................................
................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o
disposto no inciso II do § 2º: (NR)
................................................................................
.....................................
c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo. (AC)
................................................................................
.....................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no
inciso XIII do caput, observa-se: (AC)
I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com
validade para cada exercício.
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput
fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
..........................................
VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus. (REN/NR)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:
................................................................................
......................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (NR)
................................................................................
......................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
................................................................................
......................................
Art.
8º .............................................................................
.............................
................................................................................
......................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
....................................
II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício:
................................................................................
....................................
3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício; (NR)
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento:
................................................................................
......................................
2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
................................................................................
.......................................
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
................................................................................
.......................................
Art. 13.
................................................................................
............................
................................................................................
...........................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de
decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota
única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais
respectivamente indicados: (NR)
................................................................................
...........................................
II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e,
(NR)
III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 19.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata
o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
................................................................................
.........................................
II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o
caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o
funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão
público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
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XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros,
observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao
seguinte: (NR)
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XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de
1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
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§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o
disposto no inciso II do § 2º: (NR)
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c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo. (AC)
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§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no
inciso XIII do caput, observa-se: (AC)
I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com
validade para cada exercício.
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput
fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
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VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus. (REN/NR)
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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:
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b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (NR)
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d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
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Art.
8º .............................................................................
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§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
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II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício:
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3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício; (NR)
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento:
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2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
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4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
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Art. 13.
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de
decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota
única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais
respectivamente indicados: (NR)
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II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e,
(NR)
III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
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Art. 19.
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§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata
o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
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II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o
caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o
funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão
público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de dezembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/12/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.