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Introduz alteração na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às regras de determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que
estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte
modificação:

"Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
................................................................................
.........................................................
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no
inciso II, “c”, 3, do “caput”, serão observados os percentuais fixados em
decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação
estabelecidos no Anexo Único desta Lei e em Protocolos ou Convênios celebrados
entre as Unidades da Federação.
................................................................................
........................................................"

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 399 /2001



Recife, 19 de junho de 2001.



Senhor Presidente,


Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas
referentes ao ICMS, no que concerne às regras de determinação da base de
cálculo do imposto para fins da substituição tributária.

A modificação a ser introduzida consiste em complementar o sentido da norma
prevista no § 1º de seu art. 18, determinando que, quanto aos limites máximos
de agregação para determinação da base de cálculo do ICMS retido por
substituição tributária, deverão ser observados, subsidiariamente à Lei nº
11.408/96, aqueles fixados em Protocolos e Convênios celebrados entre as
Unidades da Federação, com base em legislação nacional.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.



JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado






Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2001.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2001 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/06/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/06/2001

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/06/2001 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/06/2001


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