Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 738/2016

AUTORIA: Ex-DEPUTADO MIGUEL COELHO


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUI ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM
ÓLEO DIESEL. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. BENEFÍCIO ATRELADO À REDUÇÃO DE
TARIFA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016, de autoria do ex-Deputado
Miguel Coelho, concedendo isenção de ICMS nas operações com óleo diesel
destinado ao consumo na prestação do serviço de transporte público de
passageiros.

Em sua justificativa, o parlamentar alega, como principal argumento, que:

“…Em síntese, a proposição visa atender os municípios que tenham transporte
coletivo público regulamentado junto a gestão da cidade, sendo uma maneira do
governo estadual contribuir com o clamor da sociedade usuária do transporte
público de passageiros, por tarifas em valores baixos, porque com a isenção do
imposto, reduzindo o impacto do combustível sobre o preço das passagens, será
uma maneira justa de tratar com isonomia os municípios que não fazem parte da
RMR, cuja isenção é prevista na região metropolitana, inclusive no transporte
público de passageiros complementar da RMR…”

A presente matéria tramita nesta Assembleia Legislativa sob o
regime ordinário nos termos regimentais.

É o relatório.


2.. PARECER DO RELATOR
Apesar de ser relevante a preocupação demonstrada pelo ex-Deputado ao pretender
isentar o ICMS incidente sobre o óleo diesel utilizado no transporte público de
passageiros, atrelando o benefício à redução da tarifa cobrada pelos
concessionários e permissionários, a proposta não apresenta viabilidade sob o
ponto de vista formal.

Claramente, o projeto de lei tem natureza tributária, na medida em que
estabelece hipótese de isenção de imposto. Em razão disso, colide frontalmente
com o inciso I, do §1º, do art. 19 da Constituição Estadual:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
(grifo acrescido)

Consoante se observa, é da competência privativa do Governador a iniciativa de
leis que disponham sobre matéria tributária. Esse é rigorosamente o caso ora em
estudo.

Destarte, a proposta carrega vício de inconstitucionalidade formal subjetiva,
por ofensa às regras de iniciativa.

Sobre a inconstitucionalidade formal subjetiva, assim leciona Pedro Lenza, in
verbis:

“Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de
iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva
(reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88. Iniciativa
privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o
Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao
processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um
Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo
insanável, e a lei será inconstitucional.”
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer do relator é pela rejeição
do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel
Coelho, por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016,
de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho, por vícios de inconstitucionalidade.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de fevereiro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.