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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 738/2016
AUTORIA: Ex-DEPUTADO MIGUEL COELHO
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUI ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM
ÓLEO DIESEL. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. BENEFÍCIO ATRELADO À REDUÇÃO DE
TARIFA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016, de autoria do ex-Deputado
Miguel Coelho, concedendo isenção de ICMS nas operações com óleo diesel
destinado ao consumo na prestação do serviço de transporte público de
passageiros.
Em sua justificativa, o parlamentar alega, como principal argumento, que:
Em síntese, a proposição visa atender os municípios que tenham transporte
coletivo público regulamentado junto a gestão da cidade, sendo uma maneira do
governo estadual contribuir com o clamor da sociedade usuária do transporte
público de passageiros, por tarifas em valores baixos, porque com a isenção do
imposto, reduzindo o impacto do combustível sobre o preço das passagens, será
uma maneira justa de tratar com isonomia os municípios que não fazem parte da
RMR, cuja isenção é prevista na região metropolitana, inclusive no transporte
público de passageiros complementar da RMR
A presente matéria tramita nesta Assembleia Legislativa sob o
regime ordinário nos termos regimentais.
É o relatório.
2.. PARECER DO RELATOR
Apesar de ser relevante a preocupação demonstrada pelo ex-Deputado ao pretender
isentar o ICMS incidente sobre o óleo diesel utilizado no transporte público de
passageiros, atrelando o benefício à redução da tarifa cobrada pelos
concessionários e permissionários, a proposta não apresenta viabilidade sob o
ponto de vista formal.
Claramente, o projeto de lei tem natureza tributária, na medida em que
estabelece hipótese de isenção de imposto. Em razão disso, colide frontalmente
com o inciso I, do §1º, do art. 19 da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
(grifo acrescido)
Consoante se observa, é da competência privativa do Governador a iniciativa de
leis que disponham sobre matéria tributária. Esse é rigorosamente o caso ora em
estudo.
Destarte, a proposta carrega vício de inconstitucionalidade formal subjetiva,
por ofensa às regras de iniciativa.
Sobre a inconstitucionalidade formal subjetiva, assim leciona Pedro Lenza, in
verbis:
Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de
iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva
(reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88. Iniciativa
privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o
Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao
processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um
Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo
insanável, e a lei será inconstitucional.
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer do relator é pela rejeição
do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel
Coelho, por vícios de inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2016,
de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho, por vícios de inconstitucionalidade.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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