
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1003/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM DA
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E
COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI DA CF/88) E
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR
SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E
DOS RECURSOS NATURAIS, DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART.
24, VI DA CF/88). PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º, I E VI da CE/89. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1003/2005, de autoria do Governador
do Estado, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações administrativas
ambientais, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
Inicialmente, deve-se destacar que a matéria versada no Projeto de Lei ora
em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, VI
(florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição), da
Constituição Federal, bem como na de competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, VI (proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas) da Carta
Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.......................................
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Posto isto, cumpre-se esclarecer que o presente Projeto de Lei é de
iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, §1º, I e
VI da Constituição Estadual, tendo em vista que reajusta os valores das Taxas
de Licenciamento Ambiental, concede isenções e estabelece as atribuições da
Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos CPRH.
Conforme destacado na Mensagem, a presente Proposição faz uma atualização da
Lei de Licenciamento Estadual (Lei n.º 11.516, de 30 de dezembro de 1997, com
modificações da Lei n.º 11.734, de 30 de dezembro de 1999), com base no
seguinte:
(a) alterações ocorridas nos últimos 08 (oito) anos, com a conseqüente
expedição pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA de 12 (doze)
Resoluções que repercutem no licenciamento ambiental estadual;
(b) necessidade de se atualizar os valores das tabelas, em relação à taxa de
licenciamento, adequando-a a uma realidade social mais justa, bem como conceder
isenções a empreendimentos e sujeitos passivos do tributo;
(c) atualização das penalidades, em conformidade com a legislação federal,
principalmente no que tange à Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Lei
dos Crimes Ambientais.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1003/2005, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1003/2005, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 23 de agosto de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Sebastião Oliveira Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de agosto de 2005.
Sebastião Oliveira Júnior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/08/2005 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.