
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de lei ordinária n° 1.071/2016
Autor: Governador do Estado de Pernambuco.
EMENTA: Parecer ao projeto de lei ordinária nº 1.071/2016, que altera a Lei nº
12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções. Pela aprovação.
1 - Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 1.071/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 102/2016, datada de 7 de
novembro de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara, juntamente com a emenda Modificativa nº 01/2016 de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deste Poder.
O projeto pretende modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que
institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas
operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que as alterações propostas, que não
ensejarão perda de arrecadação do ICMS, nem aumento de carga tributária,
objetivam ampliar as atividades do setor de fios, tecidos, confecções e
armarinho do Estado, criando condições de geração de emprego e renda. Também
solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição
do Estado.
A Emenda Modificativa apresentada visa corrigir equívoco no subitem 3.3 da
alínea b do inciso I do artigo 4º da proposição original, alterando para 1º
de novembro de 2016 ao invés de 1º de outubro de 2016.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no estado.
O projeto em análise prevê a simplificação da sistemática de tributação pelo
ICMS sobre as operações realizadas por estabelecimentos comerciais ou
industriais do setor de fios, tecidos, confecções e armarinhos localizados no
Estado.
Essa simplificação decorre da incidência de tributação no momento da entrada
dos produtos ou insumos, desobrigando o contribuinte do recolhimento, a
posteriori, de possíveis saldos devedores oriundos da apuração.
Essa prática é denominada pela doutrina especializada de substituição para
frente e encontra amparo constitucional, conforme se infere da leitura do § 7º
do artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150. (...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Apesar de a Lei nº 12.431/2003 já adotar a substituição tributária para frente,
o projeto, ao conceder crédito presumido de 100% sobre o saldo devedor do
imposto apurado no período fiscal, facilita a realização do cálculo do ICMS a
recolher por parte dos contribuintes, de acordo com os subitens 1.3, 2.3 e 3.3
a serem acrescidos na alínea b do inciso I do artigo 4º da citada lei.
A proposta também altera a alíquota da taxa de fiscalização do cumprimento das
condições, que atualmente corresponde a 5% sobre o valor do crédito presumido
e, caso aprovada, passará a ser 0,27% sobre a base de cálculo utilizada para o
cálculo do ICMS antecipado (artigo 4º, § 2º, inciso I, alínea b).
Como é sabido, a simplificação da incidência tributária e a redução de
alíquotas facilita a programação fiscal das empresas contribuintes. A partir
disso, é esperada a redução dos custos operacionais das empresas do setor, o
que permitirá a liberação de recursos para investimentos, com a consequente
geração de emprego e renda.
A mensagem encaminhada pelo Governador do Estado ressalta que as alterações
propostas não ensejarão renúncia fiscal. Ou seja, a atividade fiscal do estado
permanecerá no mesmo patamar, o que evita mudança significativa do
comportamento dos agentes econômicos envolvidos.
Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Além disso, as medidas sugeridas pela proposição em
tela reforçam a política tributária escolhida pelo governo para enfrentamento
da crise econômica vivida atualmente. Por essa razão, o projeto deve prosperar
nesta Casa.
A Emenda Modificativa não altera o objetivo do referido Projeto de Lei apenas
corrige um equívoco no subitem 3.3 da alínea b do inciso I do artigo 4º da
proposição original, alterando para 1º de novembro de 2016 ao invés de 1º de
outubro de 2016.
Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.071/2016, oriundo do Poder Executivo, juntamente
com a Emenda Modificativa nº 01/2016 de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça deste Poder.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a
Emenda Modificativa nº 01/2016 de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça deste Poder.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (2) deputados: Aluísio Lessa, Julio Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lula Cabral | Miguel Coelho Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 23 de novembro de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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