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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.289/2009


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


EMENTA: Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e modificações,
relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.289/2009, através da
Mensagem n° 121, de 27 de outubro de 2009, de autoria do Exmo. Governador do
Estado Eduardo Henrique Accioly Campos, que solicitou urgência na tramitação,
valendo-se do art. 21 da Constituição Estadual.

Esse projeto visa introduzir modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro
de 1996, e alterações. O assunto abordado envolve o estabelecimento de normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

Segundo a mensagem governamental, as alteraçoes na mencionada Lei n° 11.408, de
1996, têm o propósito de:
a) prever o ajuste da margem de valor agregado relativamente à mercadoria
procedente de outras Unidades da Federação, de forma a possibilitar que a
respectiva base de cálculo do imposto antecipado seja equivalente àquela
prevista para as operações internas;
b) inserir em seu Anexo Único diversos produtos com as respectivas margens de
agregação máximas para cálculo do correspondente imposto por substituição
tributária.

A medida descrita no item (a), já prevista em diversos acordos relativos a
regimes de substituição tributária celebrados pelos Estados no âmbito do
CONFAZ, objetiva eliminar distorção em relação ao preço final da mercadoria.
Essa distorção é provocada pela adoção de margem de agregação única, que não
considera a alíquota praticada nas operações interestaduais conforme a
respectiva origem.

Já no que se refere ao item (b) é necessario destacar que os percentuais ali
referidos se constituem apenas limitadores máximos. A fixação dos percentuais
efetivos deverá observar a exigência legal de convocação das entidades
representativas do setor envolvido na produção e comercialização do produto,
bem como o levantamento dos preços usualmente praticados no mercado.


2. PARECER DO RELATOR
A matéria objeto de apreciação encontra respaldo no artigo 19 da Constituição
Estadual e não contraria a legislação tributária concernente. Ressalte-se
particularmente a obediência ao disposto na no artigo 150, § 6° da Constituição
Federal referente a concessão de benefício fiscal que deve ser efetuada através
de lei específica.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
................................................................................
.................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2º, XII, g. (Redação da pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).

Assim sendo, opino favorávelmente pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°
1.289/2009.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº. 1.289/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, 11 de novembro de 2009.


Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de novembro de 2009.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2009 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 16/11/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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