
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.289/2009
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e modificações,
relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.289/2009, através da
Mensagem n° 121, de 27 de outubro de 2009, de autoria do Exmo. Governador do
Estado Eduardo Henrique Accioly Campos, que solicitou urgência na tramitação,
valendo-se do art. 21 da Constituição Estadual.
Esse projeto visa introduzir modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro
de 1996, e alterações. O assunto abordado envolve o estabelecimento de normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Segundo a mensagem governamental, as alteraçoes na mencionada Lei n° 11.408, de
1996, têm o propósito de:
a) prever o ajuste da margem de valor agregado relativamente à mercadoria
procedente de outras Unidades da Federação, de forma a possibilitar que a
respectiva base de cálculo do imposto antecipado seja equivalente àquela
prevista para as operações internas;
b) inserir em seu Anexo Único diversos produtos com as respectivas margens de
agregação máximas para cálculo do correspondente imposto por substituição
tributária.
A medida descrita no item (a), já prevista em diversos acordos relativos a
regimes de substituição tributária celebrados pelos Estados no âmbito do
CONFAZ, objetiva eliminar distorção em relação ao preço final da mercadoria.
Essa distorção é provocada pela adoção de margem de agregação única, que não
considera a alíquota praticada nas operações interestaduais conforme a
respectiva origem.
Já no que se refere ao item (b) é necessario destacar que os percentuais ali
referidos se constituem apenas limitadores máximos. A fixação dos percentuais
efetivos deverá observar a exigência legal de convocação das entidades
representativas do setor envolvido na produção e comercialização do produto,
bem como o levantamento dos preços usualmente praticados no mercado.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria objeto de apreciação encontra respaldo no artigo 19 da Constituição
Estadual e não contraria a legislação tributária concernente. Ressalte-se
particularmente a obediência ao disposto na no artigo 150, § 6° da Constituição
Federal referente a concessão de benefício fiscal que deve ser efetuada através
de lei específica.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
................................................................................
.................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2º, XII, g. (Redação da pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
Assim sendo, opino favorávelmente pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°
1.289/2009.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº. 1.289/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, 11 de novembro de 2009.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto | Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de novembro de 2009.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/2009 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.