
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1133/2009
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL
DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO
AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 1133/2009, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 070 de 12
de junho de 2009, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2009, no valor de R$ 213.181.235,58 (duzentos e treze
milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta
e oito centavos), em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, para aplicação
através do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco FUNAFIN;
2.2- Conforme mensagem governamental a solicitação em apreço objetiva reforçar
dotações orçamentárias insuficientes para cobrir despesas com benefícios
previdenciários da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
Secretaria de Transportes; Assembléia Legislativa; Tribunal de Justiça de
Pernambuco; Tribunal de Contas de Pernambuco; Ministério Público; dentre
diversos Órgãos Estaduais, recursos destinados a operacionalização dos
encargos sociais;
2.3- Por fim, ressalta-se que ,os recursos necessários à realização das
despesas previstas no Anexo I do incluso Projeto de Lei, em conformidade com
seu Anexo II, serão os provenientes de Excesso de Arrecadação de Receitas
Próprias do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAFIN, previsto para o presente exercício, nos termos
do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2.4- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público,
com a liberação de recursos para cobrir despesas com a Operacionalização dos
encargos sociais de diversas Secretarias e órgãos estaduais, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1133/2009, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Carlos Santana, Eduardo Porto, Nelson Pereira de Carvalho, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Adelmo Duarte Airinho de Sá Carvalho Eduardo Porto | Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite Soldado Moisés |
Suplentes | Barreto Carlos Santana Dilma Lins Izaías Régis | Lucrécio Gomes Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de junho de 2009.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2009 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.