
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 391/2015, já aprovado com suas respectivas Emendas, e de acordo com o art.109 do Regimento Interno, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Ficam os Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e
assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público,
cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de
Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3), preferencialmente, com
caracteres em negrito e conterão os seguintes termos:
"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-la sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulte lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulte o óbito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Ficam os Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e
assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público,
cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de
Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3), preferencialmente, com
caracteres em negrito e conterão os seguintes termos:
"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-la sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulte lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulte o óbito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de fevereiro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/02/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/02/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.