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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 804/2012
Autor: Deputado Rodrigo Novaes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO
DE INFORMAÇÕES EM WEBSITES QUE OFERECEM SERVIÇOS OU PRODUTOS AO CONSUMIDOR NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO E RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR (ART. 24, V E
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO, A FIM DE PROCEDER
A ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.299, DE 11 DE MAIO DE 2011, QUE OBRIGA AS
EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR O NÚMERO DO CADASTRO
NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CNPJ E O ENDEREÇO DA SEDE PRINCIPAL NA SUA PÁGINA
NA INTERNET. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO
RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 804/2012, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de
informações em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V e VIII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
V produção e consumo;
................................................................................
.....
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Pois bem. Apesar de não conter vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade
material na proposição apresentada pelo parlamentar, verifica-se que já existe
no ordenamento jurídico estadual norma de semelhante teor, qual seja, a Lei
Estadual nº 14.299, de 11 de maio de 2011, que obriga as empresas sediadas no
estado de Pernambuco a disponibilizar o número do cadastro nacional da pessoa
jurídica CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet.
No entanto, naquela Lei não há previsão de inclusão de telefone das empresas
nos sítios eletrônicos, que é uma das especificações que se propõe no projeto
de lei ordinária ora em análise. Também é necessário melhorar as cláusulas que
tratam das sanções cabíveis e da responsabilidade pela fiscalização.
Logo, será necessária a conciliação entre a proposição ora em análise e norma
estadual já vigente, razão pela qual proponho o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 804/2012
Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 804/2012.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 804/2012 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Introduz alterações na Lei Estadual nº 14.299, de 11 de maio de 2011,
e dá outras providências.
Art. 1° A Lei Estadual nº 14.299, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações em
websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que se utilizarem de websites
publicados na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos
consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.
Parágrafo único. O website deverá disponibilizar na exibição inicial da página
publicada na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do
tamanho não inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes
informações:
I endereço;
II telefone;
III inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF
Cadastro de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (NR)
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade competente notificará o responsável, através do
procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada
a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 804/2012, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 804/2012, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de abril de 2012.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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