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PARECER

Projeto de Lei Ordinária n° 689/2016

Autor: Deputado Rogério Leão

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A AFIXAÇÃO PELOS AÇOUGUES E
SUPERMERCADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES,
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E
CONSUMO, BEM COMO SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V, XII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 5.194, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1966. SUPLEMENTAÇÃO, PELO ESTADO, DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 689/2016, de autoria do
Deputado Rogério Leão, que visa determinar a fixação pelos açougues e
supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V e XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
..................
................................................................................
..........
V – produção e consumo;

Nesse diapasão, faz-se mister evidenciar o art. 6º, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
................................................................................
.......

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Inexistem, em suas disposições, vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.

Todavia, faz-se necessário o substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação
original. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 689/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 689/2016

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 689/2016 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Determina a obrigatoriedade de afixação pelos açougues e supermercados
de cartazes, com a finalidade de avisar aos consumidores acerca da faculdade de
solicitar informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores e dá
outras providências.

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, um cartaz informativo, com a finalidade de avisar aos
consumidores acerca da faculdade de solicitar o nome, telefone, endereço e
número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem
como o prazo de validade do produto.

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil
visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres
em negrito.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial. ”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 689/2016, de autoria do Deputado Rogério Leão, com a alteração
proposta.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 689/2016, de autoria do
Deputado Rogério Leão, com a alteração proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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