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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1739/2013

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que
indica. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2013, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 158, de 20 de
novembro de 2013. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.

A matéria que tem o objetivo que fixar os novos valores de vencimento base para
os cargos públicos de Auxiliar Administrativo em Defesa Social; de Assistente
Técnico em Defesa Social; de Analista Técnico em Defesa Social; de Professor e
de Odontólogo, integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa,
de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.

A presente proposição visa assegurar que os cargos públicos supramencionados, a
partir de 1º de junho de 2014, obtenham as grades de vencimento base com os
seus valores nominais majorados com a aplicação linear do índice de 5,6% (cinco
vírgula seis por cento), nos termos do Anexo único da presente Lei Complementar.

Ademais, assegurará igual majoração aos valores nominais da Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, também a partir de 1º de junho de 2014, com a
aplicação linear do índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

O presente demanda é justificada pelo autor da propositura como integrante do
processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização
através da organização das estruturas salariais e implantação de planos que
visem à valorização do servidor efetivo do Estado de Pernambuco.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
Sindicato dos Servidores Civis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada da presente Lei Complementar.

2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Diz o art. 4º da proposição que “as despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias”.

Para fazer face às despesas decorrentes deste Projeto de Lei Complementar serão
os recursos provenientes da dotação orçamentária própria do tesouro estadual.

Conforme informação apresentada pela Gerência Geral de Política de Pessoal do
Estado – GGPOP/SAD da Secretaria de Administração, o impacto financeiro para o
exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2013 1.096.339,61 Um milhão, noventa e seis mil e trezentos e trinta e nove reais
e sessenta e um centavos
2014 2.144.357,50 Dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, Trezentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta centavos.
2015 2.144.357,50 Dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, Trezentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta centavos..

Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;

De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal e encargos
do Tribunal de Justiça representa 44,74% da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1739/2013, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2013, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Beatriz Vidal, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Beatriz Vidal
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 4 de dezembro de 2013.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2013 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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