
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 494/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, que extingue e cria
Organizações Militares Estaduais, na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e
altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e à sua Emenda
Modificativa nº 01/2015. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 494/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 127/2015, datada de 07 de outubro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta extingue e cria Organizações Militares Estaduais OME na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
julho de 2008.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a
Emenda Modificativa nº 01/2015, cuja finalidade é apenas retificar a
denominação da Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga CIOSAC,
excluindo o termo Independente.
Em síntese, o projeto extingue a CIOSAC e, ao mesmo tempo, cria três outras
OMEs: o Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar, o Batalhão Especializado
de Policiamento do Interior e a Terceira Companhia Independente de Polícia
Militar.
Além disso, o Anexo II da Lei nº 13.487/2008, passará a vigorar com a inclusão
do cargo de Subcomandante de Batalhão na denominação correspondente ao símbolo
GEC-2, ao lado da figura do Comandante de Companhia, corrigindo equívoco
promovido pela Lei nº 15.593/2015.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa solicita a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A despeito disso, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, pois
não se vislumbra, no texto elaborado, aumento ou diminuição de receita ou de
despesa públicas, nem trata de concessão de incentivo fiscal.
A proposta em análise apenas promove a reorganização da estrutura
administrativa da Polícia Militar de Pernambuco, nos termos do inciso VI do §
1º do artigo 19 da Constituição Estadual, sem, contudo criar novos cargos ou
conceder novas gratificações.
Essa observação é chancelada pelo Governador do Estado em sua Mensagem quando
ressalta que a proposição não acarreta aumento de despesa com pessoal, pois o
efetivo que comporá as novas OMEs já integra a Polícia Militar de Pernambuco,
oriundo da antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial
do 6º BPM, e de parte dos 1.117 policiais militares recém-formados.
O mesmo se diga em relação à alteração do Anexo II da Lei nº 13.487/2008,
pretendida pelo artigo 3º do projeto em apreço. A correção da supressão
equivocada do cargo de Subcomandante de Batalhão na denominação correspondente
ao símbolo GEC-2 não possui repercussão financeira sobre o Erário, uma vez que
não há incremento do quantitativo ou do valor da gratificação correlata.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015 oriundo do Poder Executivo,
alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2015 apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, de autoria do
Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser
aprovado.
Sala de reuniões em 14 de outubro de 2015.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Miguel Coelho, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de outubro de 2015.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/10/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.