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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 494/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, que extingue e cria
Organizações Militares Estaduais, na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e
altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e à sua Emenda
Modificativa nº 01/2015. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 494/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 127/2015, datada de 07 de outubro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta extingue e cria Organizações Militares Estaduais – OME na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
julho de 2008.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a
Emenda Modificativa nº 01/2015, cuja finalidade é apenas retificar a
denominação da Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga – CIOSAC,
excluindo o termo “Independente”.
Em síntese, o projeto extingue a CIOSAC e, ao mesmo tempo, cria três outras
OMEs: o Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar, o Batalhão Especializado
de Policiamento do Interior e a Terceira Companhia Independente de Polícia
Militar.
Além disso, o Anexo II da Lei nº 13.487/2008, passará a vigorar com a inclusão
do cargo de Subcomandante de Batalhão na denominação correspondente ao símbolo
GEC-2, ao lado da figura do Comandante de Companhia, corrigindo equívoco
promovido pela Lei nº 15.593/2015.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa solicita a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente projeto de lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A despeito disso, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, pois
não se vislumbra, no texto elaborado, aumento ou diminuição de receita ou de
despesa públicas, nem trata de concessão de incentivo fiscal.
A proposta em análise apenas promove a reorganização da estrutura
administrativa da Polícia Militar de Pernambuco, nos termos do inciso VI do §
1º do artigo 19 da Constituição Estadual, sem, contudo criar novos cargos ou
conceder novas gratificações.
Essa observação é chancelada pelo Governador do Estado em sua Mensagem quando
ressalta que a proposição não acarreta aumento de despesa com pessoal, pois o
efetivo que comporá as novas OMEs já integra a Polícia Militar de Pernambuco,
oriundo da antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial
do 6º BPM, e de parte dos 1.117 policiais militares recém-formados.
O mesmo se diga em relação à alteração do Anexo II da Lei nº 13.487/2008,
pretendida pelo artigo 3º do projeto em apreço. A correção da supressão
equivocada do cargo de Subcomandante de Batalhão na denominação correspondente
ao símbolo GEC-2 não possui repercussão financeira sobre o Erário, uma vez que
não há incremento do quantitativo ou do valor da gratificação correlata.

Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015 oriundo do Poder Executivo,
alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2015 apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 494/2015, de autoria do
Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser
aprovado.

Sala de reuniões em 14 de outubro de 2015.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Miguel Coelho, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Miguel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de outubro de 2015.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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